Página 617 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2018

I - RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, espécie do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, ajuizada em05/02/2007, relativa a anuidades de 2004 a 2006, alémde multa 2005.A tentativa de citação no endereço indicado restou infrutífera (fl.16).Processo arquivado em04/06/2009.II - FUNDAMENTAÇÃOAs anuidades dos conselhos profissionais possuemnatureza tributária, pois constituemcontribuições sociais, nos termos dos artigos 149 e 150 da CF/1988, encontrando-se consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento pelo qual as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituemespécie tributária e, como tal, se submetemao princípio da reserva legal. Portanto, é defeso aos Conselhos estabelecerempor meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio disposto no artigo 150, inciso I, da CF/88.Assim, todos os atos normativos infralegais que pretendamexigir ou aumentar tributo semlei que o estabeleça, inovando no ordenamento jurídico emdetrimento dos contribuintes, serão juridicamente inválidos, por violaremo princípio fundamental da estrita legalidade tributária, seja na sua dimensão de reserva de lei ou de primado da lei impositiva. Essa é a pacífica orientação da jurisprudência (cfr. STF, 2ª Turma, RE 613.799 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 5.2011), que deverá ser reafirmada embreve pelo Pretório Excelso ao julgar o RE 641.243, cuja repercussão geral foi reconhecida emabril de 2012, e que foi substituído como paradigma de repercussão geral pelo RE 704.292 emagosto de 2014.Oportuno mencionar que apenas no exercício de 2011, o Congresso Nacional editou a Lei nº. 12.514, que fixou no 2º de seu art. 6º o valor das anuidades dos Conselhos, ou seja, exerceu sua competência tributária por meio de Lei. Contudo, tal diploma normativo não temo condão de retroagir para exações anteriores à sua vigência.Não obstante, verifica-se nos autos que as anuidades cobradas vêmsendo fixadas e majoradas por resoluções e outros atos administrativos do próprio Conselho, o que caracteriza situação absolutamente inconstitucional, pois deliberação do Conselho Regional é meio inidôneo para fixar forma de correção ou incremento das anuidades devidas por seus associados.Por consequência,, na medida emque os dados contidos na CDA que instrui o feito executivo demonstramcarência de previsão legal, e, via de consequência, afasta sua presunção de certeza e liquidez, no que se refere aos tributos relativos aos exercícios anteriores à vigência da Lei n. º 12.514, de 28 de outubro de 2011, a extinção do feito semresolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, e 3º, do Código de Processo Civil é de rigor.Por fim, embora atendido o princípio da legalidade tributária estrita a partir da Lei n. º 12.514, de 28 de outubro de 2011, o art. 8º desse diploma normativo dispôs que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, razão pela qual, emcaso de cobrança, residual ou não, de quantitativo inferior ao montante definido a partir da vigência da Lei n. º 12.514/2011, o reconhecimento da falta de interesse processual é medida que se impõe.Cito jurisprudência nesse sentido:Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têmnatureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos ao princípio da legalidade e, assim, somente podemser fixados ou majorados por lei. Na hipótese vertente a fixação é indevida, já que os critérios para a fixação do valor da anuidade foramdeterminados por ato infralegal. Inviabilidade de cobrança da anuidade relativa ao exercício de 2011. 2. No tocante às anuidades de 2012/2013, a execução fiscal foi ajuizada em24.03.2015, ou seja, posteriormente à entrada emvigor da Lei 12.514/11, que ocorreu em28.10.2011, e o valor remanescente exigido corresponde a duas anuidades (anos de 2012/2013) razão pela qual deve ser mantida a r. sentença extintiva do feito executivo, nos termos do art. 8º da referida Lei. 3. Embora a matéria debatida nos presentes autos tenha sido submetida a analise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral do tema (ARE 641243, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/04/2012), entretanto, na sistemática do Código de Processo Civil/1973, tal fato não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo interno improvido. (AC 2223752, 6ª T, TRF3, de 22/06/17, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida) Multa eleitoral.É incabível a cobrança de multa eleitoral quando ato da própria confederação da categoria, no caso a COFECI, impede a participação na eleição daquele que não estiver emdia comas anuidades, como ocorreu no presente caso.Cito jurisprudência:Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de execução fiscal emque se busca a cobrança das anuidades de 2004 a 2007, e multa eleitoral referente ao ano de 2006 (f. 7-11).2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou tambéma alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).4. Emrelação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional inicialmente era prevista na Lei n.º 6.994/82 que estabeleceu limites ao valor das anuidades e taxas devidas aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, vinculando as ao MVR (Maior Valor de Referência). Após, a Lei n.º 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, 4º. Porém, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Mas, a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foramfixados limites máximos das anuidades, bemcomo estipulado o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita.5. Desse modo, observado o princípio da irretroatividade das leis, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos emnorma legal somente a partir de dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003).6. No presente caso, ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize a cobrança das anuidades devidas a Conselho exequente, não há como a presente execução prosseguir, pois as CDAs de f. 07-11, que embasama presente execução, indicamcomo dispositivos legais para a cobrança das anuidades, apenas os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78 e a resolução COFECI 176/84, sendo que o primeiro dispositivo citado (artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78) estabelece que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), alémde estipular a data emque deve ser paga a anuidade (art. 35); e, o segundo é embasado emresolução.7. Assim, os dispositivos legais utilizados pelo exequente não configuramembasamento legal válido para a cobrança das anuidades emtela, pois não consta como fundamento das referidas CDAs, o 1º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bemcomo, o 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança.8. Desse modo, não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades (artigos e do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003), deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. , 5º, III, da Lei nº 6.830/80.9. Esta Terceira Turma já apreciou questão similar a dos autos, quando do julgamento do processo de n.º 2005.61.26.006781-6 (julgado na Sessão de 05/07/2017).10. Por outro lado, comrelação à multa de eleição, previstas para o ano de 2006 (f. 10), a execução padece de nulidade, pois a resolução COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja emdia comas obrigações financeiras para como CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. Ressalte-se que a Resolução COFECI de nº 809/2003, no seu artigo 13, II, já estabelecia norma neste mesmo sentido. Desse modo, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terão direito de voto somente os corretores de imóveis emdia comsuas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa.11. Decretada a extinção do processo de execução fiscal, no que se refere à cobrança das anuidades previstas para os anos de 2004 a 2007, e a multa eleitoral referente ao ano de 2006. Apelação desprovida. (AC 2234895, 3ª T, TRF3, de 20/09/17, Rel. Des. Federal Carlos Muta) Prescrição intercorrente.Verifico que já transcorreu prazo muito superior a cinco anos desde o último ato útil no processo, configurando-se a prescrição intercorrente, prevista no artigo 40, , da Lei 6.830/80.Lembro que a teor da jurisprudência do STJ, emexecução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento e os requerimentos para realização de diligências que se mostraraminfrutíferas emlocalizar o devedor ou seus bens não temo condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, como, por exemplo, decidido no AGA 1372530, 1ª T, STJ, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho.Cito decisão recente do STJ:Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRAPREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável emsede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraraminfrutíferas emlocalizar o devedor ou seus bens não têmo condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527 / SP, 2ª T, STJ, de 17/08/17, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) No caso, como as diligências infrutíferas não suspendemou interrompemo prazo de prescrição, e tendo emconta o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, é de se reconhecer a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do 40, , da Lei 6.830/80.Semcondenação emhonorários advocatícios.Custas ex lege.Sentença não sujeita a reexame necessário.Transitada emjulgado, certifique-se, e após remetam-se os autos ao arquivo combaixa, comas cautelas de praxe e estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0004700-89.2XXX.403.6XX8 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC (SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X EDMILSON LOPES FILHO

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