Página 248 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Fevereiro de 2018

conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...)”Ao que se observa o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.A prova contábil, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia. Eis o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do nosso Estado:EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESENÇA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ANTE OS FATOS NARRADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - VALORES ILIQUIDOS REFERENTES AOS DESCONTOS - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (RI 000XXXX-23.2014.8.02.0044, Julg. 27.11.2017. Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa) Do exposto, julgo ex officio pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Intimem-se as partes.Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Maceió,21 de fevereiro de 2018.Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

ADV: HEDIEKSON DOS SANTOS ARAÚJO (OAB 8619/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 070XXXX-62.2016.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Alexandre Ferrer de Oliveira - RÉU: Banco Bradesco Financamentos S.A. - Autos nº 070XXXX-62.2016.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: Alexandre Ferrer de Oliveira Réu: Banco Bradesco Financamentos S.A. SENTENÇADispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Passo a fundamentar e decidir.Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica através da petição de fl. 186.Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença.Importante frisar, que no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (cf. fl. 186), ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal:Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.Maceió,20 de fevereiro de 2018.Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

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