Página 2319 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2018

multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo”.Quanto ao réu JEFFERSON, duas alterações se fazem necessárias. A primeira é referente ao parágrafo da sua dosimetria. De fato, na fundamentação da sentença, constou que o réu concorreu para a prática de apenas 04 crimes de prevaricação. Contudo, sua pena foi majorada 09 vezes, em razão de erro material.Dessa forma, o quarto parágrafo da fls. 14.590 passa a ter a seguinte redação:”Tendo em vista que foram cometidos 04 delitos de prevaricação, por terem sido realizados 04 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso material, o montante da pena resulta detenção de 01 ano e 06 meses de detenção e pagamento de 60 dias-multa”.Em consequência, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:”f) CONDENO o acusado Jefferson Soares De Macedo, qualificado nos autos, como incurso no artigo art. , §§ 3º e , II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em concurso material, às penas de 01 ano e 06 meses de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material, às penas de 5 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 46 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo”.P.I.C.Carapicuiba, 09 de fevereiro de 2018. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP), RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO (OAB 111893/ SP), RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/SP)

Processo 000XXXX-03.2016.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Eleitorais - JEFFERSON SOARES DE MACEDO e outros - ABRAAO JOSE DA COSTA e outros - Vistos.Fls. 14.601/14.602: o Ministério Público concordou com a restituição dos celulares apreendidos, de forma que se denota a inexistência de interesse para a instrução criminal. Portanto, nos termos do art. 118 e 120 do CPP, defiro a restituição dos telefones.No ato da devolução, a autoridade deverá verificar e retirar cópia para juntada nos autos da Nota Fiscal de compra do aparelho ou documento equivalente.Intime-se.Carapicuiba, 09 de fevereiro de 2018. - ADV: RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO (OAB 111893/SP), SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP), RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/SP)

Processo 000XXXX-70.2017.8.26.0127 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -A.H.M.T.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE as representações formuladas pelo Ministério Público em face de A.H. de M.T.A. pelas condutas equiparadas ao artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 e, considerando os ditames constitucionais e as normas do ECA, aplico-lhe a medida sócio educativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços a comunidade pelo período de 6 meses, durante 4 horas semanais..Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, bem como perda do valor apreendido à União, oficiando-se.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão.P.I.C.Carapicuiba, 20 de fevereiro de 2018. - ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)

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