Página 2098 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Março de 2018

Após, sobreveio a decisão agravada; da qual insatisfeito, o Agravante insurge-se (mov. nº 01 – doc. 01) , apontando: “(…) Consoante se infere pelos fundamentos da r. decisão atacada, fiou-se unicamente nas alegações autorais e nos cálculos unilaterais trazidos, desprovidas de provas, eis que sequer juntada cópia do contrato. Não obstante, ainda que não juntado o contrato, pelos cálculos elaborados e que serviram de fundamento para r. decisão concessiva da tutela, já se poderia evidenciar a inverossimilhança das alegações, eis que foram elaborados com juros remuneratórios de 1% ao mês, sendo curial que não existe limitação de juros. A Agravada também partiu do suposto valor financiado de R$ 33.000,00, alegando a cobrança de juros de 4,35% ao mês e 66,78% ao ano, diverso do contratado (…). Ora, se não juntado o contrato e, comprovando a Agravada que já havia sido notificada para purgar amora, era de se exigir, ao menos, o depósito do valor das parcelas vencidas, para então, se permitir o depósito das parcelas vincendas, eis que se trata de consignação em pagamento. E, na notificação acostada pela própria Agravada, constava expressamente o valor das parcelas vencidas, que deveria ser, ao menos, atualizado monetariamente (…). Nada disso foi levado em consideração, fiando-se cegamente o nobre julgador nas alegações da Agravada, a despeito da prova nos autos. Veja-se que a decisão atacada determina a suspensão dos descontos na folha de pagamento da Agravada, olvidando-se tratar-se de empréstimo de capital de giro concedido à pessoa jurídica, sendo a Agravada avalista. Nesse passo, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para purgação da mora, após ser intimada para tanto, houve a consolidação da propriedade imobiliária em nome do Agravante, conforme atestam as inclusas matrículas, onde também consta a intimação da Agravada e o transcurso de prazo. Pois bem, após a consolidação da propriedade, não é mais possível a purgação da mora. Tanto isso é verdade, que consoante se observa do artigo 30 da referida lei, a simples consolidação da propriedade já é suficiente para embasar o pedido de reintegração de posse, ainda que vedado o pacto comissório.” (Mov. nº 01

– doc. 01.)

Roga: “(…) conquanto tenha o Agravante o dever de levar o bem à público leilão, não se tem mais a possibilidade de 'purgar mora', podendo a Agravada dele participar, se assim o desejar. E, para aqueles que entendem possível a ‘purgação da mora’ até a ‘assinatura do auto de arrematação’, em alusão ao disposto no artigo 34, do Decreto-lei 70/66, ‘data vênia’, tal entendimento decorre de uma leitura açodada do inciso II, do artigo 39, da Lei 9.514/97. Explica-se: Por primeiro, tem-se que o Decreto Lei 70/66, trata do leilão do imóvel do devedor, enquanto a Lei 9.514/97, do leilão do imóvel do credor. Destarte, o DL não exige a prévia consolidação da propriedade para a venda do bem, ao contrário da Lei 9.514/97 que a exige. Daí a incompatibilidade entre os dois normativos, a impedir a purgação da mora após o registro da consolidação. Em assim sendo, somente se pode entender aplicável o artigo 34 do DL 70/66 às operações que, no Sistema Financeiro Imobiliário criado pela Lei 9.514/97, forem contratadas com garantia hipotecária, nos termos do seu artigo 17, II, onde o imóvel permanece na propriedade do devedor até sua arrematação em leilão. Ademais, a Lei 9.514/97 fixou expressamente o limite para a purgação da mora, qual seja, 15 dias da efetiva intimação para satisfazer as prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento. É o que se lê no artigo 26, incisos I e VII. Efetivamente, se o capítulo II da citada lei estabeleceu regras e procedimentos próprios de execução extrajudicial aos financiamentos contratados com alienação fiduciária em garantia, não faz qualquer sentido a aplicação, nem mesmo subsidiária dos artigos 29 a 41 do DL 70/66. Lembre-se, ainda, que no procedimento extrajudicial da alienação fiduciária, tecnicamente não existe auto de arrematação, eis que o bem é vendido em leilão e a transmissão de propriedade se faz por instrumento público ou particular de compra e venda, figurando como vendedor, o credor e, como comprador, o licitante vencedor. (Mov. nº 01 – doc. 01.)

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