Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Março de 2018

PROCESSO: 00031022420188140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 06/03/2018---REQUERIDO:MICHEL ARAUJO SILVA REQUERENTE:J. B. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo nº 000XXXX-24.2018.8.14.0005 ACUSADO: MICHEL ARAUJO SILVA Endereço: RUA HORACIO BANER, Nº 2010, BAIRRO BRASILIA, ALTAMIRA (CELULAR: 93-99235-5920) Vítima: JOCIMARA BARROSO DE SOUZA DECISÃO (PLANTÃO) Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas formulado pela autoridade policial, figurando como autor do fato MICHEL ARAUJO SILVA, e como vítima JOCIMARA BARROSO DE SOUZA, devidamente qualificados. Consta da peça informativa da Delegacia de Polícia que o casal conviveu maritalmente há cerca de 5 (cinco) ano e desse relacionamento adveio um filho, hoje com 03 (três) anos de idade. Consta, ainda, que o acusado, no dia 04/03/2018, por volta de 10h30m, invadiu a casa da vítima, embriagado, querendo ver o filho do casal, o que não foi permitido pela genitora, ocasião em que o acusado passou a ameaçar a vítima, dizendo textuais: ¿tu não passa de uma vagabunda, eu vou te matar com tiros só na tua cara, tu não presta, tu vai se fuder comigo¿. Por conta das ameaças, a vítima procurou a polícia e pugnou pela aplicação de medidas protetivas. Com efeito, com fulcro no artigo 19 § 1.º da Lei 11.340/2006, considerando os relatos colhidos pela autoridade policial e tendo em vista a necessidade de se evitarem fatos mais graves, entendo recomendável, em se tratando de alegação de violência doméstica ou familiar, a aplicação de medidas protetivas, pelo que determino, com fundamento nos arts. 19, §§ 1º e , e 22, incisos III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/2006, ao indiciado: 1. a proibição de se aproximar a menos de 100 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas; 2. a proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3. a proibição de frequentar o ambiente de trabalho da vítima, tampouco sua casa ou de seus familiares e amigos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Advirta-se o Acusado que este Juízo poderá decretar sua prisão preventiva na hipótese de descumprimento das medidas protetivas ora aplicadas. Nesse sentido: (STJ-081153) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERADA AMEAÇA À VÍTIMA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, a fim de resguardar a integridade da vítima, visto que o paciente descumpriu medida protetiva aplicada, proferindo ameaças contra a vítima, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpusnº 195244/DF (2011/0014182-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 22.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Dêse ciência à vítima e ao acusado, devendo ser fornecida aos mesmos cópia desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como a competente comunicação à autoridade policial, intimação ao indiciado e à vítima. Altamira/PA, 06 de março de 2018. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito

PROCESSO: 00031030920188140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 06/03/2018---REQUERIDO:GILDEVALDO SANTOS RODRIGUES REQUERIDO:ELINETE RODRIGUES REQUERIDO:NILTON CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERENTE:I. S. R. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo nº 000XXXX-09.2018.8.14.0005 ACUSADOS: GILDEVALDO SANTOS RODRIGUES, NILTON CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES E ELINETE RODRIGUES Endereço: RUA DOIS, QUADRA CINCO, Nº 455, CONJUNTO IVALÂNDIA, BAIRRO BRASILIA, ALTAMIRA Vítima: IRACY DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO (PLANTÃO) Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas formulado pela autoridade policial, figurando como autores do fato GILDEVALDO SANTOS RODRIGUES, NILTON CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES E ELINETE RODRIGUES, e como vítima IRACY DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificados. Consta da peça informativa da Delegacia de Polícia que a vítima vem sendo constantemente ameaçada pelos acusados. Que Elinete Rodrigues há tempos ameaça sua genitora, a qual já teve aplicadas medidas protetivas em seu favor; Que Nilton Carlos sempre ameaça a vítima quando esta não atende a suas exigências, além de dizer que irá expulsá-la de casa, dizendo textuais: ¿tomara que tu morra logo, assim desocupa a casa¿. Que Gildevaldo Rodrigues também ameaça a vítima dizendo que vai matá-la e que agride verbalmente com palavras ofensivas. Consta, ainda, que a vítima declarou textuais: ¿to vendo a hora de eles três me matarem¿. Por conta das ameaças e das violências sofridas, a vítima procurou a polícia e pugnou pela aplicação de medidas protetivas. Com efeito, com fulcro no artigo 19 § 1.º da Lei 11.340/2006, considerando os relatos colhidos pela autoridade policial e tendo em vista a necessidade de se evitarem fatos mais graves, entendo recomendável, em se tratando de alegação de violência doméstica ou familiar, a aplicação de medidas protetivas, pelo que determino, com fundamento nos arts. 19, §§ 1º e , e 22, incisos II e III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/2006, aos indiciados: 1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. a proibição de se aproximar a menos de 100 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas; 3. a proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4. a proibição de frequentar o ambiente de trabalho da vítima, tampouco sua casa ou de seus familiares e amigos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Advirtam-se os Acusados que este Juízo poderá decretar sua prisão preventiva na hipótese de descumprimento das medidas protetivas ora aplicadas. Nesse sentido: (STJ-081153) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERADA AMEAÇA À VÍTIMA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, a fim de resguardar a integridade da vítima, visto que o paciente descumpriu medida protetiva aplicada, proferindo ameaças contra a vítima,circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 195244/DF (2011/0014182-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 22.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Dêse ciência à vítima e aos acusados, devendo ser fornecida aos mesmos cópia desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como a competente comunicação à autoridade policial, intimação aos indiciados e à vítima. Altamira/PA, 06 de março de 2018. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito

PROCESSO: 00031049120188140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 06/03/2018---REQUERIDO:ADAILSON RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE:L. R. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo nº 000XXXX-91.2018.8.14.0005 ACUSADO: ADAILSON RODRIGUES FERREIRA Endereço: AVENIDA 06, QUADRA 136, LOTE 34, AÇOUGUE BOM PREÇO, BAIRRO BURITI, ALTAMIRA (CELULAR: 93-99202-7745) Vítima: LORENA ROSINETE SILVA DOS SANTOS DECISÃO (PLANTÃO) Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas formulado pela autoridade policial, figurando como autor do fato ADAILSON RODRIGUES FERREIRA, e como vítima LORENA ROSINETE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados. Consta

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