Página 805 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Março de 2018

suficiente para compensar a ré pelos prejuízos eventualmente sofridos. Considerando o valor pago pelo autor de R$14.189,89, atualizado pelo autor até a data de 13/11/2017, a ré poderá reter R$ 1.418,99. Deve, portanto, restituir ao autor a quantia de R$ 12.770,90. Por fim, no presente caso, não reputo que o ocorrido tenha o condão de ofender qualquer atributo da personalidade do autor de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral. Por tal fundamento, não vislumbro a caracterização efetiva de ato ilícito ofensivo à honra e/ou dignidade do consumidor passível de ser qualificado como fato gerador de dano moral. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato entabulado entre as partes e REDUZIR, na forma do artigo 413 do Código Civil, para 10% o valor a ser retido pela ré, dos valores pagos pelo autor. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 12.770,90 (doze mil setecentos e setenta reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária a partir de dezembro/2017 e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o (a)(s) credor (a)(es) a requerer (em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intime-se o autor. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 14:51:46. Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta

N. 074XXXX-57.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIVAL SOARES DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LING & CENA PRESENTES LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA. Adv (s).: SP176700 - ELIAS FARAH JUNIOR. Número do processo: 074XXXX-57.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAL SOARES DOS SANTOS RÉU: LING & CENA PRESENTES LTDA - ME, ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDIVAL SOARES DOS SANTOSA em face de LING & CENA PRESENTES LTDA ? ME e ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA, decorrente da negativa de substituição de produto defeituoso (id. 11395544 ? Pág. 01 a 04). Em 13/06/2016, o autor adquiriu da Ling & Cena Presentes Ltda ? ME um relógio de modelo Seiko Five Automático no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), fabricado pela Orient Relógios da Amazônia Ltda. No dia 26/07/2016 o produto apresentou defeito na regulagem de horário. Após várias tentativas de conserto do bem, sem êxito, na assistência técnica indicada pela fabricante, o autor resolveu trocar o produto, sendo atendido pela Orient no dia 02/05/2017. Contudo, o segundo relógio apresentou o mesmo defeito do anterior. Afirma, ainda, que nunca fez acordo com a ré no sentido de aceitar a restituição do valor pago para a compra do relógio em troca da devolução do produto. Em razão dos fatos, requer a condenação das rés, solidariamente, a efetivarem a troca do produto por outro da mesma espécie e perfeitas condições de uso, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O autor juntou, entre outros documentos, nota fiscal da troca do produto (id. 11395621 ? Pág. 01), carta da Orient ao Procon/DF (id. 11395621 ? Pág.04), cupon fiscal nº 13571 referente a compra do relógio (id. 11395621 ? Pág. 06), e-mails (id. 11395621, Pág.10). Em contestação (id. 13236047 ? Pág. 01 a 03) a Orient alegou preliminarmente a necessidade de perícia técnica para identificar qual o problema do relógio, e no mérito alega que atendeu a todas as solicitações do autor dentro do prazo estabelecido pela lei. Em relação à Ling & Cena, esta regularmente citada e intimada (id.12651805), não compareceu à audiência designada, consoante ata (id.13259449), incidindo desse modo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Quanto à preliminar de incompetência, rejeito porquanto as provas constantes dos autos são hábeis ao deslinde da controvérsia. De início, cumpre observar que a relação posta no presente feito subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. , XXXII, da Constituição da república. Quanto ao pedido de substituição do produto, verifico que a ordem de serviço (id. 11395621 ? Pág.13), identifica que o defeito do relógio seria na regulagem do horário de modo que ausente a culpa exclusiva do autor. Assim, por se tratar do 2º produto adquirido com defeito, merece acolhimento o pedido de substituição do relógio, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC, conforme nota fiscal (id.11395621). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR. DEFEITO APRESENTADO POR DUAS VEZES. O ART. 18 DO CDC CONCEDE UMA ÚNICA OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TROCA DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou extinto o processo em relação ao pedido de troca do aparelho celular por outro de mesma espécie por ausência de interesse de agir, e improcedente o pedido de danos morais. Aduz, em síntese, que adquiriu um celular que apresentou defeito e foi substituído pela recorrida por um celular modelo moto x play IMEI 354147071717152, todavia sem a entrega de nota fiscal. Posteriormente, esse segundo aparelho apresentou problemas e o recorrente não conseguiu exercer o direito de garantia do produto por não possuir a sua nota fiscal. 2. Interesse de agir: o fato de o recorrido ter apresentado, em contestação, a nota fiscal do segundo aparelho não afasta o interesse de agir do autor da ação, uma vez que esse deve ser entendido como a utilidade do ponto de vista prático da tutela jurisdicional, que no caso corresponde ao reconhecimento do direito de exercitar a troca do aparelho sem necessidade de observar o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício do produto pela assistência técnica. 3. É incontroverso o defeito no segundo celular, ante a ausência de impugnação específica nesse sentido. 4. Verifica-se, na hipótese, que o celular apresentou defeito, pela segunda vez, eis que já se tratava de substituição anterior em razão de defeito. Desta feita, deve ser aplicado o entendimento da Nota Técnica nº 20 do Ministério da Justiça, segundo a qual, a prerrogativa do consumidor em exercer o seu direito de escolha torna-se eficaz na hipótese de o vício não ser sanado (condição suspensiva), ou na hipótese de ser suplantado o prazo de 30 dias na tentativa de sanar o vício (termo legal ou convencional). 5. Não é razoável o entendimento de que o fornecedor terá diversas oportunidades de poder substituir as peças do produto no prazo legal, sob pena de tornar esse prazo inócuo. De outro lado, a interpretação de que a lei concede ao fornecedor uma única oportunidade para sanar o vício, prestigia a concepção principiológica do Código de Defesa do Consumidor e visa proteger as legítimas expectativas criadas no mercado de consumo pela atividade dos fornecedores. 6. Ademais, não é necessário analisar se as partes do produto que geraram o seu vício são as mesmas que foram substituídas. Afinal, o vício ocorre a partir da inadequação objetiva do produto, ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais peças do produto geraram sua imprestabilidade. 7. Desse modo, considerando a permanência do vício no produto, já que seria a segunda vez que o consumidor tenta solucionar o defeito no celular, surge o direito do consumidor de optar por um dos direitos previstos no artigo 18, parágrafo púnico, CDC, no caso, a troca do aparelho celular por outro de mesma espécie e em perfeito estado de funcionamento, ou equivalente. 8. Dano Moral: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade. 9. Na hipótese, o fato de ter ficado privado do uso de aparelho celular, bem de uso essencial, não diz respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do descumprimento contratual. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada tão somente para condenar o recorrido a realizar a troca do produto (celular modelo moto x play IMEI 354147071717152) ou outro equivalente, caso o modelo não seja mais fabricado e não possua estoque; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), até o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondentes à 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo das demais cominações legais. Sem custas e honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1062135, 07076479220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, as rés: a) a efetuarem a substituição do produto por

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