Página 1843 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2018

o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a parte não comprovou a intenção dos sócios de se desfazer do patrimônio ou outra circunstância urgente que justifique a concessão da medida excepcional. Por tais razões, indefiro o pedido. BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2018, às 10:49:10. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito

N. 071XXXX-33.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA. A: ALAIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF41270 - LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA DE OLIVEIRA. R: PREDILECTA INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA. Adv (s).: TO1879 - BENACY PEREIRA DA COSTA. Número do processo: 071XXXX-33.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALAIDE MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PREDILECTA INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Intimada a se manifestar sobre as diligências infrutíferas de penhora de bens da devedora, via sistemas Bacenjud e Renajud, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de ser alcançado o patrimônio dos sócios Walter Rodrigues de Lima, Gleuton Lima Rodrigues, Natasha Pinheiro de Lima Ferreira e da empresa Walpart Participações LTDA. É o relatório. Decido. O pedido formulado pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - PREDILECTA INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA. Da aplicação do CDC Destaco inicialmente a incidência do CDC no presente caso, pois o credor é consumidor e o devedor fornecedor de serviços, na forma do art. , in verbis: "Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Portanto, por serem as regras do Código de Defesa do Consumidor de ordem pública, conforme preceitua o seu artigo , a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob este enfoque. Ou seja, a questão centra-se na incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Da desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. ) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Da exegese do § 5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc. V). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. INSOLVENCIA DA PESSOA JURÍDICA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA. Por força do artigo 50, do Código Civil, os administradores e integrantes do quadro societário possuem legitimidade para figurar no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os integrantes do quadro societário da pessoa jurídica podem responder com o seu patrimônio pessoal. O artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando a insolvência por má-administração da pessoa jurídica constituir óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessário comprovar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Embora seja medida extrema, a desconsideração da personalidade jurídica não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, quando demonstrado que a insolvência da pessoa jurídica constitui óbice ao cumprimento da obrigação de pagar e não há outro modo de se promover a execução. (Acórdão n.1078807, 07127503120178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA ? TEORIA MENOR?, QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é fornecedor do serviço, e o recorrido o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1073276, 07013420920178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221) Assim, constatado que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados. Ante o exposto, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citem-se os sócios WALTER RODRIGUES DE LIMA (CPF XXX.722.731-XX), GLEUTON LIMA RODRIGUES (CPF XXX.559.401-XX), NATASHA PINHEIRO DE LIMA FERREIRA (CPF XXX.380.861-XX) e WALPART PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 36.751.949/0001-70), para se manifestarem e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 135 do CPC. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1º do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a penhora imediata dos bens

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