Página 1303 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 20 de março de 2018. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado (a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Regina Bauab Merlo (OAB: 210594/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

205XXXX-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Cruz do Rio Pardo - Paciente: J. P. de L. - Impetrante: E. P. P. - Impetrado: M. J. de D. da V. C. da C. de S. C. do R. P. - Vistos.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em prol de paciente presa, preventivamente, desde 21.10.2017, denunciada como incursa no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06.Aduz o i. impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão que indeferiu pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois revela (...) evidente incompreensão da autoridade coatora no que diz respeito aos interesses em jogo (...), isto é, a proteção da criança Bruno Massayuki de Lima Isume, de onze anos, filho da paciente, garantida pela legislação pertinente e pela Constituição Federal, recentemente ressaltadas e revigoradas por ocasião do julgamento proferido pelo STF nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641-SP, mesmo porque a sua presença é indispensável aos cuidados daquele (CPP, art. 318, caput, V).Sustenta, outrossim, a prescindibilidade de sua manutenção no cárcere, diante dos predicados que ostenta (primária sem antecedentes criminais) e da ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema (CPP, art. 312), decretada com esteio na gravidade abstrata do delito.Requer, portanto, o afastamento da (...) imposição de prisão preventiva à paciente, garantindo-lhe o direito de apelar, senão em liberdade, ao menos em prisão domiciliar. Tudo como forma de preservar a convivência familiar digna (art. 19, ECA) junto à criança, na medida em que esta é pessoa em desenvolvimento (art. , ECA) e deve ter assegurada, com absoluta prioridade, proteção à vida, à saúde e à convivência familiar (art. 227, CF/88), sob pena de total banalização da indignidade no sistema penal (...)(sic, fl. 10).2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial.Primeiro. No tange à conversão da prisão em flagrante em preventiva, embora o i. impetrante não tenha instruído a inicial com as cópias das decisões ora impugnadas, a análise de tais peças, obtidas junto ao sítio eletrônico deste E. Tribunal, revela que estão suficientemente fundamentadas, pois ressaltam a gravidade concreta do crime imputado à paciente, evidenciada, não se pode negar, por ter sido surpreendida transportando cerca de três quilos e meio de cocaína entre Estados da Federação, circunstância que não se alterou desde a prisão em flagrante.Segundo. Embora não se desconheça o teor do julgamento proferido pelo STF, aos 20.2.2018, no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, não há se cogitar de reconhecimento automático do direito de a paciente cumprir a medida extrema em prisão domiciliar, mormente porque referido julgado estabeleceu, expressamente, que, em situações excepcionalíssimas (sic), a custódia cautelar poderá ser mantida - mesmo que se trate de agente primário e delito cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa - desde que (...) devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (sic).E, in casu, a última decisum questionada está igualmente fundamentada, tendo enaltecido, inclusive, a situação excepcionalíssima em que se encontra a paciente, acusada da prática de crime hediondo, lembre-se, tanto que assim consignou o e. juízo a quo, verbis:(...) Cuida-se de pedido de liberdade provisória apresentado por JULIANA PINTO DE LIMA, com fundamento na alegação de que a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 143.641 abrange sua situação, por possuir criança de 11 anos de idade e sob sua guarda, razão pela qual teria direito subjetivo à prisão domiciliar.O Ministério Público se manifestou às fls. 139/145, opinando desfavoravelmente ao pedido da ré, tendo em conta que o filho já possui quase completos seus 12 de idade e está sob os cuidados do pai biológico. Aponta, ainda, a grande quantidade de entorpecente apreendido em poder da ré e o modo em que era transportado (entre os Estados da Federação - Campo Grande/MS a Rio de Janeiro/RJ) além do valor que seria recebido quando da entrega do entorpecente (mil dólares), indica, também, que o H.C. Da Suprema Corte abre espaço para situações excepcionais, como é a que envolve a acusada. É a síntese do necessário.FUNDAMENTO E DECIDO.No âmbito do Habeas Corpus nº 143.641, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição pela prisão domiciliar em favor de “todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”, com fundamento na alegação de que, embora a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não seja direito subjetivo da gestante e da mãe, elas seriam titulares de outros direitos que estariam sendo sistematicamente desrespeitados pelo encarceramento cautelar, sem que se possa penalizá-las pela falta de estrutura estatal adequada para a garantia dos direitos à vida, à integridade e à liberdade individual.Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu pela concessão da ordem e estabeleceu parâmetros a serem observados pelos juízes quando se depararem com a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. Ficaram excetuados os casos de “crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações xcepcionalíssimas,

que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.Há também expressa referência à condição de reincidência técnica da detida, para a qual o juiz deverá “proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto”, observando a diretriz de excepcionalidade da prisão e as regras enunciadas no julgado. O Ministro também adverte que “se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP”.Ficou determinado que “para a apuração da situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará”.Por fim, estabelece-se que “Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício” e independentemente da provocação por advogado.Ve-se, pois, que a decisão enfrentou as dissonâncias de um sistema carcerário sabidamente inadequado, cujas características marcantes são de amplo conhecimento. E foge ao escopo da análise deste caso concreto a apresentação de maiores digressões sobre o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar