Página 178 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.Ademais, para resguardar seus direitos pode o autor dar publicidade à autoria da obra através do registro desta em órgão competente, na forma do art. 17 da Lei nº 5.988/73. Efetivado o registro, há de se presumir de conhecimento geral a autoria da obra intelectual, sendo oponíveis a todos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais a ela inerentes.E da análise dos autos, verifica-se que o autor não realizou os procedimentos adequados para resguardar seus direitos autorais.Por um lado, a fotografia apresentada pelo autor, na publicação do facebook do réu, não apresenta nenhuma das formas de identificação de autoria previstas no art. 12 da Lei nº 9.610/98, de modo que não é possível identificar seu autor a partir da própria imagem, de modo que se poderia reputar desconhecido seu autor.Assim, considerando que não há na obra qualquer sinal que identifique seu autor e que não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida, deve ser a obra considerada como pertencente ao domínio público, por força do art. 45, II, da Lei nº 9.610/98.Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:”Direito Autoral - indenização Publicação de fotografia cujo direito autoral pertenceria ao autor sentença de improcedência mantença que se impõe autor que não cuidou em identificar seu trabalho, disponibilizando as fotografias em sítios eletrônicos - Indenização indevida Recurso impróvido”. (TJSP; Apelação 104XXXX-90.2015.8.26.0506; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). “Fotografia disponibilizada na internet pelo próprio autor, que a tornou pública. Retrato de paisagem comum, sem diferença de outras fotos com a mesma imagem. Autor que ajuizou inúmeras ações contra diversas empresas possuidoras de sítio eletrônico. Não configurada obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 105XXXX-05.2014.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 21/02/2016).”Direito Autoral Fotografia supostamente contrafeita Registro posterior à publicação Ausência de publicidade Foto sem qualquer identificação de seu dono Domínio público Inteligência do art. 4, da Lei nº 9.610/1998 Recurso impróvido”. (TJSP Apelação nº 101XXXX-59.2015.8.26.0114; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/04/2016; Data de registro: 14/04/2016).”Direito Autoral Fotografia supostamente contrafeita Apelante apresentou o registro de autoria da fotografia apenas em sede de apelação Documento indispensável que devia ter sido juntado com a inicial (396 CPC) Cópia da fotografia apresentada pelo Apelante não contém nenhuma identificação, não satisfazendo requisitos legais que fazem presumir autoria (13 Lei nº 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais) Recurso impróvido”. (Apelação nº 105XXXX-58.2014.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2015; Data de registro: 11/06/2015).”CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Elementos constantes nos autos suficientes para resolução da demanda. DIREITO AUTORAL. USO DE FOTOGRAFIA. Autor que pleiteia indenização por danos materiais e morais pelo uso de fotografia. Não comprovação de que a obra fotográfica é de autoria do autor. Fotografia disponibilizada na internet pelo próprio autor, que a tornou pública. Retrato de paisagem comum, sem diferença de outras fotos com a mesma imagem. Autor que ajuizou inúmeras ações contra diversas empresas possuidoras de sítio eletrônico. Não configurada obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 105XXXX-05.2014.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 21/02/2016).Destaque-se, por oportuno, que não se está aqui a negar a autoria das fotografias reclamadas pelo requerente. A improcedência do pedido diz respeito apenas ao reconhecimento de que a utilização da imagem pela parte ré não constitui ato ilícito, em razão da inexistência de elementos hábeis à identificação do autor da obra intelectual, o que implica a inclusão desta em domínio público.Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%, não capitalizados, desde a data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.P.I.Ribeirão Preto, 20 de março de 2018. - ADV: RENE KARNOPP (OAB 14588/RS), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

Processo 102XXXX-17.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Ciência de que r. sentença de fls. 69/70 transitou em julgado em 10/10/2017. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, em prosseguimento. - ADV: THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP)

Processo 102XXXX-32.2016.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Marcela Tassinaro Pássaro - ME - Simone Aparecida Souza - Ciência às partes de que r. sentença de fls. 72/75 transitou em julgado em 28/04/2017. - ADV: SAMUEL NOBRE SOBRINHO (OAB 50355/SP), MAYRA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 324308/SP)

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