Página 1019 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Março de 2018

empregador, que assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. da CLT, e que responde objetivamente pela garantia do emprego da trabalhadora até o termo final de sua estabilidade provisória. Assim, constatada a inviabilidade da reintegração da obreira, seja pelo transcurso do prazo da garantia constitucionalmente outorgada, seja pela extinção do estabelecimento empresarial, tal obrigação se resolverá mediante a indenização do período correspondente. Precedentes. Pelo exposto, a decisão recorrida não contrariou as Súmulas mencionadas (Súmulas 173 e 339 do TST) e está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação anterior à Lei n.º 13.015, de 21 de julho de 2014) e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. 2. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. O Tribunal Regional do Trabalho, na hora de fundamentar, não cita nenhum dos dispositivos mencionados no Agravo de Instrumento. Ou seja, constrói a tese jurídica sem fazer remissão a qualquer dispositivo. Ocorre que todos os dispositivos mencionados protegem o nascituro e a gestante, de tal modo que somente seria possível conhecer do Recurso de Revista por má aplicação. No entanto, neste específico caso, não é possível observar a má aplicação porque nenhum dispositivo foi citado. Nesses termos, não é possível observar violação ou má aplicação dos artigos 11, 21, 186 do Código Civil; 5º, V, VI, IX, X, XI e XII, 7º, XXVIII, da CF/88. Além, os incisos VI, IX, XI e XII do art. da CF/88 não se relacionam com a matéria em exame, não estando, portanto, violados. Ademais, não se discute a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) quando a conclusão assentada na decisão recorrida decorra do exame das provas produzidas, como no caso. O aresto transcrito pela Agravante nas razões recursais não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, na medida em que não demonstra as mesmas especificidades encontradas no caso ora em exame (Súmula 296 do TST), especialmente porque, o caso do acórdão paradigma revela situação na qual o obreiro foi convocado para prestar esclarecimento, em nada se relacionando com o caso em apreço. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional consignou o fato de que a Reclamante encontra-se assistida por seu Sindicato de classe, bem como que recebia salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesses termos, os honorários advocatícios foram deferidos à Reclamante com fundamento no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, a decisão recorrida não violou os dispositivos legais mencionados e está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação anterior à Lei n.º 13.015, de 21 de julho de 2014) e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Agravo de Instrumento não provido.

(AIRR - 350-11.2012.5.01.0035 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Nesse diapasão, tratando-se de proteção da maternidade e, sobretudo, do nascituro, prevalecem os benefícios do direito fundamental caso a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar