Página 2601 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2018

- Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Em que pese os dispositivos referidos, é certo que a imunidade tributária é instituto que impõe limitação ao direito de tributar sendo, portanto, verdadeiro direito fundamental do indivíduo. Logo, deve ser aplicado de forma imediata, independentemente de ser norma de eficácia plena ou contida. É o que diz a redação art. , § 1º da Constituição Federal: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Conforme laudo médico pericial apresentado pela Diretoria de Benefícios Militares, datado de 24.07.15 (fls. 17), constata-se que o autor é portador de neoplasia maligna (CID C61) desde outubro de 2004.Diante do exposto, os pedidos devem ser procedentes, para fins de conferir o direito do autor à imunidade parcial de pagamento da contribuição previdenciária, devendo a alíquota de 11% da contribuição incidir, apenas, sobre o excedente ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com base no disposto no artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal.Por consequência, cabível, também, o pleito consistente na restituição dos valores recolhidos a maior pela ré, desde 24.07.15, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que foi a partir de tal data que a requerida passou a ter ciência da cardiopatia grave que acomete o demandante.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o direito do autor à imunidade parcial da contribuição previdenciária, cuja alíquota deverá incidir sobre o excedente ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, desde 24.07.2015. Condeno a ré à restituir os valores indevidamente descontados à título de contribuição previdenciária, desde 24.07.2015, respeitada a prescrição quinquenal e o teto estabelecido como limite para o ajuizamento de ações no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecida a natureza alimentar do débito.Os valores deverão ser apurados em regular liquidação e atualizados monetariamente, desde a data da retenção indevida de cada parcela vencida, com os índices constantes da tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos cálculos judiciais IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado, na esteira do disposto no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do STJ. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), JEFFERSON DONIZETE TANAUI (OAB 170362/SP)

Processo 102XXXX-67.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Mercedes Batista Bezerra Liorbano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.Tratase de ação na qual a autora, funcionária pública estadual ocupante do cargo de professora estadual, ingressou com a presente demanda pleiteando a devolução da contribuição previdenciária que incidiu sobre o Adicional de Local de Exercício.O Adicional de Local de Exercício/ALE foi instituído em benefício dos servidores cuja atividade de Magistério se desenvolva em unidade escolar localizada na zona rural ou na zona periférica de grandes centros urbanos que apresentem condições precárias, decorrendo, assim, do desempenho de funções especiais. O ALE encontra previsão na Lei Complementar Estadual 669/91, da qual destacam-se os seguintes artigos: Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada: I - em zona rural; eII - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.Artigo - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.Desta feita, constata-se que o Adicional de Local de Exercício pago ao professor é em razão do desempenho de uma atividade específica, tratando-se, portanto, de verba que possui natureza pro labore faciendo, não se incorporando ao vencimento do servidor.Dito isto, com relação aos descontos previdenciários, no âmbito estadual, a contribuição previdenciária para o custeio da aposentadoria dos servidores públicos foi instituída pela LC 943/03, cujo artigo merece transcrição.Artigo - A contribuição previdenciária mensal de que trata esta lei complementar corresponderá à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.§ 1º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei complementar.§ 2º - Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no “caput” deste artigo.Posteriormente, houve a edição da LC 1012/2007 que, dentre outros temas, tratou em sua Seção III, base de cálculo da contribuição social dos servidores públicos estaduais, conforme se observa do teor do art. 8º: Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:1 . as diárias para viagens;2. o auxílio-transporte;3. o salário-família;4. o salário-esposa;5. o auxílio-alimentação;6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (grifado) 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;I - as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo e o § 1º do artigo da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo desta lei complementar. § 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. § 3º - A inclusão das vantagens referidas no parágrafo anterior para efeito de cálculo do benefício previdenciário dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição, valores médios observados, dentre outros requisitos a serem previstos na regulamentação desta lei complementar. Da análise do item 6, constante do parágrafo primeiro do art. 8º, não restam dúvidas de que não incidirá contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE, porquanto se trata de parcela remuneratória paga em decorrência do trabalho.Todavia, é certo que o rol estabelecido pela LC 1.012/97 é meramente exemplificativo e, por tal razão deve-se investigar a natureza verba paga ao servidor para se aferir se a mesma incorpora-se ou não aos seus vencimentos, com base na interpretação à luz das construções doutrinárias e jurisprudenciais de nossos tribunais. Considerando que a contribuição previdenciária, nas palavras

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