Página 75 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Abril de 2018

com objetivo de protegê-lo de eventuais estelionatários. Em razão disso, o contrato deveria ter sido firmado por instrumento público ou, pelo menos, por instrumento particular por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Note-se que, a exigência do instrumento público ocorre porque o Tabelião tem a obrigação legal de ler e explicitar o teor do negócio ao contratante, atestando sua compreensão e a anuência. No caso dos autos, ausente consentimento válido da Apelada, o contrato é considerado nulo. Insta ressaltar, que a presença da impressão digital no contrato não é condição de validade do negócio jurídico, conforme artigo 215, § 2º do Código Civil e artigo 366 do Código de Processo Civil: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ainda, interessante mencionar que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 dispõe que: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Ademais, para a validade do negócio jurídico, o consumidor deve ter plena ciência do pactuado, sendo vedada práticas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."(APELAÇÃO Nº 900XXXX-51.2009.8.26.0506 3/8)

Conforme bem enaltecido pela d. desembargadora, o contrato celebrado, da forma como foi o presente, ofende os ditames do CDC, o que também implica em sua nulidade.

Logo, o contrato suscitado como não realizado, referido na inicial, é nulos de pleno direito, nos termos do artigo 166, IV, c/c 421 e 422, do Código Civil, bem como nos termos do artigo 39, IV, e 46, da Lei n. 8.078/90, cabendo a demandada a devolução do valor descontado.

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