Página 271 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Abril de 2018

interrogatório do autor do fato, visando, assim, evitar a arguição de qualquer nulidade processual. Tendo em vista a decretação da revelia do mencionado autor (fl. 11), desnecessária a intimação do mesmo. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2017 do CNJ. Belém (PA), 19 de abril de 2018. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

PROCESSO: 00054751620148140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 19/04/2018 AUTOR:ROBSON DOS REIS GAIA VITIMA:A. C. . Autos nº 000XXXX-16.2014.8.14.0701 Autor do fato: ROBSON REIS GAIA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente a Representante do Ministério Público, intimado à fl. 72. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, tendo sido decretada sua revelia à fl. 64. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: DECISÃO 1 - Considerando já constar defesa prévia nos autos, passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 02/04): Preliminarmente, verifica-se que a defesa, às fls. 66/69, sustentou a atipicidade da conduta, sob a alegação de que a poluição sonora não se presta à conformação típica do art. 54 § 1º da Lei 9.605/98, por não alcançar, em seu entender o bem jurídico nela tutelado, sobretudo em face do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98, que tratava de tal crime, e, assim, com muito esforço, somente poderá restar a desclassificação para a conduta tipificada no art. 42, III da Lei das Contravencoes Penais. Quanto a referida alegação, deve ser observado que, não obstante o veto presidencial ao artigo 59 da Lei 9.605/1998, é possível a aplicação dos artigos 54 para as situações mais graves que afetem o equilíbrio ambiental, a saúde humana em decorrência da poluição sonora, ficando a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941), para os casos mais simples, privilegiando o princípio da proporcionalidade, sendo que este posicionamento está baseado na interpretação sistemática, visto que a Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) considera poluição ou degradação da qualidade ambiental qualquer conduta que "prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população" ou "que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas". Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) que, por unanimidade, firmou posicionamento de que a poluição sonora não foi excluída expressamente da definição da conduta típica do art. 54 da Lei 9.605/1998: EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 54, 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇAO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NAO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4. Ordem denegada. Seguindo o mesmo posicionamento: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30641 MA 2011/0111325-3 (STJ) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. 2. [...]3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No mesmo sentido o entendimento do STF sobre a tipicidade da conduta em questão: STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 117465 DF (STF) Data de publicação: 17/02/2014 Ementa: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora). II Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III [...] (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). IV Recurso ordinário não provido. O TJ/PA também possui o mesmo entendimento, bem como o TJ/SP: TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 00006402020098140701 BELÉM Processo RSE 00006402020098140701 BELÉM Orgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Publicação 12/09/2014 Julgamento 9 de Setembro de 2014 Relator VERA ARAUJO DE SOUZA Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA NA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUPOSTA ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 54 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NÃO ABARCARIA A CONDUTA DE OCASIONAR POLUIÇÃO SONORA. TESE REJEITADA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998 NÃO EXCLUI A POLUIÇÃO SONORA DO ROL DE CONDUTAS CAPAZES DE CAUSAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RECORRIDO FORA DETECTADA A INTENSIDADE SONORA DE 78,3 DECIBÉIS. PRESSÃO SONORA SUPERIOR AOS LIMITES DE 55 DECIBÉIS DURANTE O DIA E 50 DECIBÉIS DURANTE A NOITE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1º/1990 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NA NORMA DA ABNT (NBR 10.151). FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO TIPIFICADO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998. INTENSIDADE SONORA QUE ATINGIU NÍVEIS CAPAZES DE OCASIONAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] É SUFICIENTE QUE OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL CONSTITUAM CRIME EM TESE E QUE HAJA INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA MARCHA PROCESSUAL. DOUTRINA. SÚMULA Nº 709 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. UNANIMIDADE. TJ-SP - Apelação: APL 00018242420128260438 SP 000XXXX-24.2012.8.26.0438 Processo APL 00018242420128260438 SP 000XXXX-24.2012.8.26.0438 Orgão Julgador 9ª Câmara de Direito Criminal Publicação 14/11/2015 Julgamento 5 de Novembro de 2015 Relator Sérgio Coelho Ementa Apelação. Preliminar afastada. Artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Recurso defensivo postulando a absolvição das pessoas físicas e jurídica por falta de provas ou a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a condenação, nos moldes em que proferida. Poluição sonora em nível prejudicial à saúde. Crime ambiental configurado. Penas, regime inicial aberto e substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito bem fixados. Recurso não provido. Isto posto, deixo de acolher as preliminares arguidas por ocasião da Defesa Prévia (fls. 66/69). Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 02/04) contra ROBSON REIS GAIA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 2 - Considerando os demais itens desta decisão, bem como considerando as decisões de fls. 50 e 64, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhemse os autos à Defensoria Pública para eventual requerimento de diligencias finais e/ou oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA:

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