Página 931 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 24 de Abril de 2018

de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autorizao levantamento da citada rubrica. RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016. 4. Por qualquer ângulo em que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1536362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017). Destaquei. Destarte, a parte autora, ocupante de cargo efetivo, tem seu vínculo regido pelo regime estatutário, não tendo direito ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FTGS. Passo ao pedido de diferença salarial em conformidade com a Lei do Piso Salarial Nacional Lei n. 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4176, ao reconhecer a constitucionalidade de dispositivos da Lei do Piso Salarial Nacional, modulouos efeitos da decisão para sedimentar o entendimento de que a Lei n. 11.738/2008 deveria ser aplicada a partir do julgamento do mérito da referida ação, que se deu em 27.04.2011. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.426.210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No presente caso, a autora informou, desde a exordial, carga horária de vinte horas semanais, sendo, portanto, cabível a fixação de vencimento-base proporcional à carga horária, na forma do § 3.º, do art. 2.º, da Lei n. 11.738/2008, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [ ] § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Considerando que o valor integral do piso correspondeu a R$ 1.187,14 em 2011; R$ 1.451,00, em 2012; R$ 1.567,00, em 2013 e R$ 1.697,39, em 2014, e as fichas financeiras apresentadas pelo ente promovido (fls. 44/49); verifica-se, mediante simples cálculos aritméticos, que o vencimento-base recebido pela autora observou o piso fixado para o ano de 2011 e seguintes. Em caso análogo, o TJ/ CE entendeu pela improcedência de pedido quanto houver pagamento de vencimento superior ao piso nacional, proporcionalmente à carga horária de vinte horas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À LEI NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS E EXTINTA COMO PARCELA AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora à revisão do seu benefício previdenciário para adequá-lo ao piso nacional da categoria e incorporar os triênios percebidos na ativa. 2- Quanto ao primeiro pedido, a matéria é regulada pelo artigo 2.º, caput e § 1.º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI4.167, com modulação dos efeitos a partir de 27/04/2011. 3- O ingresso da promovente nos quadros da municipalidade ocorreu antes de 2003, razão pela qual são aplicáveis à sua aposentadoria as disposições relativas ao piso nacional dos profissionais da educação básica (art. , § 5º, da Lei nº 11.738/2008). 4- A prova documental registrou o pagamento dos proventos em valor superior ao piso nacional, proporcionalmente à carga horária de 20 (vinte) horas (art. , § 3º, da Lei nº 11.738/2008). 5 - A peculiaridade do caso decorre da incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento da postulante na forma preconizada pelo art. 38 da Lei Municipal nº 995/2008, fato ocorrido no ano de 2008, o que ensejou a extinção da referida vantagem como parcela autônoma e fez com que seu valor passasse a compor o próprio vencimento base. 6- Considerando que o quantum resultante da incorporação serviu como lastro para o reenquadramento do cargo no novo plano da carreira do magistério (art. 32 da Lei nº 955/2008) e que não se verificou decesso remuneratório na passagem para a inatividade, o acolhimento da pretensão autoral faria ressurgir o adicional por tempo de serviço outrora incorporado e implicaria a criação de um regime híbrido, beneficiando a servidora com a referida vantagem de forma cumulativa. 7- A sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tanto porque observado o piso nacional, como por não fazer a autora jus ao pagamento do adicional requerido. 8- Remessa necessária conhecida e provida. (Processo n. 000XXXX-14.2016.8.06.0051Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de registro: 05/02/2018). Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral de que, independente da carga horária, os professores do Magistério Público da Educação Básica, não devem receber remuneração inferior ao piso nacional. III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com análise de mérito (art. 485, inc. I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. P. R. I. C. Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Lavras da Mangabeira-CE, 18 de abril de 2018. LARISSA BRAGA COSTA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular””. - INT. DR (S). FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA

12) 96121-75.2015.8.06.0114/0 - Tombo: 1415 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSEFA AGLAÍDES GERMANO BEZERRA REQUERIDO.: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. “Intimação de sentença:” SENTENÇA I RELATÓRIO: Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSEFA AGRAÍDES GERMANO BEZERRA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, consoante preambular de fls. 02 e verso. Afirma a autora ter laborado para o Município no período de 01.06.2012 até 31.12.2012, ocupando a função de Digitadora, com jornada de trabalho de 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com última remuneração no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Alega que a Municipalidade não publicou no Diário da Justiça a Lei n. 005/92 referente ao Regime Jurídico Único, bem como deixou de proceder, durante todo o período em que desempenhou suas funções, ao depósito do FGTS em sua conta vinculada. No mérito, requereu a condenação do ente público ao pagamento da mencionada verba, acrescida de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/12. Citado, o promovido apresentou contestação de fls. 24/29, instruída com os documentos de fls. 30/34. Defendeu a nulidade da contratação, por inobservância à regra constitucional do concurso público, bem como a regularidade da publicação da lei municipal e, por consequência, a ausência de direito material ao percebimento das verbas reclamadas, por ter ocupado cargo em

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