Página 1438 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2018

(art. 995, parágrafo único do CPC/15). A análise perfunctória peculiar ao estágio processual não evidencia ilegalidade flagrante nem abuso de convicção na interlocutória combatida, cuja fundamentação se mostra suficiente para análise dos requisitos da tutela antecipada nesta fase processual de cognição sumária. O auto de infração impugnado foi aparentemente lavrado em observância ao artigo 277,§ 3º c.c art. 165-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, certo que a comprovação de eventuais vícios procedimentais pretensamente ocorridos e da insubsistência da infração de trânsito demanda instrução, prevalecendo, ao menos por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Por derradeiro, não se vislumbra flagrante periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 10 de agosto de 2017. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado (a) Souza Meirelles - Advs: Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

207XXXX-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Osvaldo Bernardi - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. 1.A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos legais expressos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese dos autos, não estão presentes esses pressupostos legais, considerando-se que a documentação acostada aos autos (fls. 13, 15/17 e 20/27 dos autos principais), embora demonstre a necessidade do procedimento cirúrgico ortopédico, não denota a urgência da abordagem médica para determinar, nesta etapa inicial, a concessão da tutela antecipada recursal. Some-se a isso o fato de que a medida exaure o próprio objeto da ação, dada a sua irreversibilidade, caso seja deferida de plano, sem a formação do contraditório, com a citação do Município de Jundiaí. Assim, até o julgamento desta pretensão recursal, recomenda-se a preservação da decisão hostilizada, sem ressalvas (fls. 28/30 dos autos principais), não obstante a argumentação do agravante. 2.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda conveniente, com apoio no artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 3.Visando preservar a higidez do feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em reverência ao disposto nos artigos 75 a 77 da Lei Federal nº. 10.741/03, que instituiu o Estatuto do Idoso. 4.Oficie-se à origem, dando conta do teor da presente decisão e, oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 23 de abril de 2018. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .. - Magistrado (a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

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