Página 286 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Abril de 2018

instaurada a respectiva ação penal (MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011; MS 15.462/DF, 1ª S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011; RESP 200900065969, Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T. DJE 22/08/2012), sendo que no caso apenas se verifica cópia de Comunicação de Crime firmada por Agente de Fiscalização Federal (fl. 34), não havendo nenhum documento ou informação no sentido de que tenha sido instaurado procedimento investigativo criminal no âmbito do órgão titular da ação penal. 3. Aplicável, na hipótese, o prazo quinquenal previsto no art. , caput, da Lei 9.873/99, não havendo que se falar em perda da pretensão administrativa. O auto de infração foi lavrado em 19/07/2007, com apresentação de defesa pelo administrado em outubro/2007 (fls. 84/108); Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória do IBAMA em junho/2011 (fls. 166/172); edital de convocação para alegações finais, publicado em julho/2011 (fls. 178/184); decisão de julgamento mantendo o auto de infração, em abril/2012 (fl. 186) e respectiva notificação administrativa (fl. 188); recurso administrativo interposto em junho/2012 (fls. 204/243); decisão administrativa final, em junho/2013 (fl. 323). 4. Houve interrupção da prescrição ante decisão condenatória recorrível, em abril/2012, bem como postura sempre ativa do IBAMA na apuração do fato, de modo que não se verifica a alegada extinção de punibilidade. Ademais, o procedimento administrativo não ficou paralisado ou sem andamento por mais de três anos, não se verificando eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. , § 1º da Lei 9.873/99. 1 5. Embora o Recorrente alegue que não houve parecer da Procuradoria Geral Federal no procedimento do IBAMA, e que as decisões nele proferidas não teriam enfrentado todas as suas alegações, fato é que lhe foi oportunizada apresentação de defesa em ambas as instâncias administrativas, além de intimado para alegações finais e cientificado acerca do resultado de seu recurso. 6. Como bem pontuado em sentença, "os argumentos expendidos no procedimento administrativo foram novamente apreciados em sede judicial (...) de modo que não restou comprovado nenhum prejuízo efetivo à parte autora". 7. O IBAMA, enquanto órgão executor por excelência da política de proteção ao meio ambiente, ao se deparar com a construção de estabelecimento potencialmente poluidor, ainda que de impacto regional, sem a devida licença do órgão competente, no caso a extinta FEEMA (atual INEA), tem legitimidade para realizar a respectiva autuação, com base em sua competência supletiva, prevista pelo art. 10, da Lei nº 6.938/81 c/ art. 7, § 1º da Lei 9.605/98. 8. Da análise do Auto de Embargo e Interdição nº 440170/C (fl. 32), lavrado no mesmo dia do Auto de Infração nº 527068/D (fls. 30), e da Ordem de Fiscalização n. 31072007 (fl. 36), infere- se que a diligência de fiscalização foi realizada por pelo menos dois agentes do IBAMA, cujos nomes constam de ambos os documentos, além de terem sido esses mesmos Analistas Ambientais que realizaram o sobrevoo de rotina no qual foi constatada a infração, restando cumpridas, portanto, as regras estabelecidas na Portaria IBAMA nº 53-N, de 22/04/98. 9. Além de a necessidade de aplicação de advertência prévia (art. 72, II, § 3º, I e II, da Lei 9.605/98 e art. , II, § 3º, I e II, do Decreto nº 3.179/99) encontrar resistência em nosso ordenamento jurídico, no caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo advindo da ausência da referida advertência, eis que, acaso advertido, o Apelante não teria como remediar o motivo da infração, pois já havia iniciado a construção sem a devida licença ambiental. 10. No que tange ao valor da multa, não havendo caráter confiscatório, descabe ao Poder Judiciário majorar ou reduzir o valor arbitrado pela Administração, em razão de sua intervenção estar adstrita à análise da legalidade do ato administrativo, sendo certo que a multa arbitrada em R$ 50.000,00 está dentro dos limites legais previstos nos art. 44 do Decreto n.º 3.179/99, ato normativo vigente à época. 11. Ainda que decisão judicial nos autos de ação civil pública (n. 001XXXX-84.2007.8.19.0003) ajuizada pelo Município de Angra dos Reis contra o Recorrente tenha, embasando-se em perícia judicial, entendido pela diminuta magnitude do impacto ambiental causado pela construção erigida, tal conclusão não se mostra apta a infirmar o valor da multa arbitrado pelo órgão ambiental e ora contestado. Alegada irrazoabilidade, repise-se, não se verifica, devendo- se considerar plausível o montante de R$ 50.000,00 arbitrado, ante a enorme variação de limites mínimo e máximo (de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00) fixada pela legislação. 12. É cediço que a conversão do depósito em renda ou seu levantamento só se dará com o trânsito em julgado do provimento judicial que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação (AgRg no AREsp 210.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012; AgRg no REsp 1254985/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012; REsp 1033545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 28/05/2009). 13. Ao se determinar, em sentença, a conversão do depósito em renda em favor do IBAMA, deveria ter sido ressalvada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, pelo que deve a 2 apelação ser provida, apenas quanto a tal ponto. 14. Recurso de apelação parcialmente provido.

(AC 01206750220144025111, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIADO IBAMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. I- Trata-se de ação ordinária proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando desconstituir a multa imposta pela ré no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento de que a autora teria descartado no mar "através da Plataforma P -35, água produzida com teor de óleos e graxas (TOG) ac ima do máximo permitido, a saber, 58ppm, c ontrariando a Resoluç ão CONAMA

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