Rodoviária Federal para as autuações relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificação e arrecadação das multas correspondentes. Ausente prova da existência de convênio da Polícia Rodoviária Federal com a ANTT, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da PRF para aplicação da penalidade em questão. Em resumo, na análise dessa atribuição de fiscalização, não se leva em conta o critério de serem ou não os segmentos rodoviários explorados economicamente pela iniciativa privada em regime de concessão. - Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para fins de esclarecimentos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, 1º, 2º, 6º, 9º a 11 e 14, da Lei nº 9.612/98, 24, XVII e 82, da Lei nº 10.233/2001, 20, III, 21, VIII e 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e 2º, I, da Resolução nº 289/2009, do CONTRAN.
Em síntese, aduz que: a) tendo o Tribunal de origem dado apenas parcial provimento ao recurso, por cautela, argui ofensa ao art. 535, do CPC/1973; b) tanto o DNIT quanto a ANTT, não detêm exclusividade para fiscalizar o excesso de peso nas rodovias federais do país, tendo a Polícia Rodoviária Federal competência prevista no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 289/2009 do CONTRAN para aplicar multas impostas por infrações de trânsito.