Página 1644 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2018

Processo 104XXXX-88.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cesar Augusto Camilo Pileggi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Intime-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMILO PILEGGI (OAB 196603/SP)

Processo 104XXXX-50.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Neusa de Sousa Neves Aguiar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor retroativo referente ao abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, até o seu afastamento (02/02/2017), no valor a ser apresentado por meros calculos aritméticos a serem apresentados pela requerente em cumprimento de sentença. Sobre o quantum debeatur deverá incidir juros de mora, da citação, e correção monetária desde cada mês em que o pagamento deveria ter ocorrido, nos termos da Lei nº 11.960/2009, haja vista que o julgamento do C. STF, no Tema nº 810, ainda não transitou em julgado. Verbas de sucumbência indevida nesta fase.P.R.I. - ADV: CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)

Processo 104XXXX-92.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios -Christian Lacerda Vieira - Christian Lacerda Vieira - Vistos.Diante do não cumprimento da decisão de fls. 59 e 62, proferidas em 14.11.2017 e 17.11.2017, respectivamente, indefiro liminarmente a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 321, § único e 330, IV, todos do CPC.Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.Transitada e nada requerido, ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 02 de maio de 2018. Luís Gustavo da Silva Pires Juiz (a) de Direito - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

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