Página 1096 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2018

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edna Dimiciano - Habeas Corpus nº 209XXXX-93.2018.8.26.0000 Impetrante: Priscila Domiciano da Silva (Defensora Pública) Paciente : EDNA DIMICIANO Comarca : Bauru 2ª Vara Criminal Vistos, A Defensora Pública Priscila Domiciano da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em nome da paciente Edna Dimiciano, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bauru, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 02 de maio de 2018, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Informa que a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva. Atesta que a segregação cautelar da paciente é medida extrema e não se justifica, no caso em tela. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar elencados no artigo 312, do CPP. Esclarece que a paciente é primária, que possui residência fixa, não integrante de organização criminosa, de modo que a prisão preventiva poderá ser substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Destaca que, em caso de eventual condenação da paciente, fará ela jus à fixação do regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.257/16, sob o argumento de que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, os quais necessitam de seus cuidados. Argumenta com o Habeas Corpus coletivo nº 143.641, proferido pelo S.T.F.. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou que lhe seja concedida prisão domiciliar. Defere-se parcialmente a liminar requerida, para revogar a prisão preventiva da paciente Edna Dimiciano, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, aplicando-se, todavia, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Afirma a impetrante que Edna é mãe de dois filhos menores de 12 anos, o que se confirma através das certidões de nascimento de fls. 45/46. Assim, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no “Habeas Corpus” Coletivo nº 143.641/SP, na qual se determinou a aplicação da ordem em todo o território nacional e nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, primando pelo bem das crianças de tenra idade, visando garantir seus cuidados pela própria genitora, de rigor a revogação da custódia cautelar da paciente. Contudo, não se furta ao fato de que a paciente está sendo acusada da prática de crime gravíssimo, equiparado a hediondo, o que indica a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, aplicando-se, portanto, a obrigação de comparecimento mensal em Juízo a fim de justificar suas atividades e a proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial. Com urgência, comunique-se o Juízo de origem da concessão da liminar para as providências cabíveis, notadamente acerca da expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente. Int. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. São Paulo, 18 de maio de 2018. Salles Abreu Relator - Magistrado (a) Salles Abreu - Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

209XXXX-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Hortolândia - Impetrante: Johnny Roberto de Castro Santana - Paciente: Raione Ferreira Costa - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial - Foro de Hortolândia - HABEAS CORPUS nº 209XXXX-69.2018.8.26.0000 Proc. nº 000XXXX-20.2016.8.26.0630 Origem: HORTOLÂNDIA VOTO nº 09530 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JOHNNY ROBERTO DE CASTRO e CARINE DA SILVA PEREIRA, em favor de RAIONE FERREIRA COSTA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA. Aduzem que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da custódia cautelar - carente de fundamentação idônea -, já fulminada pelo excesso de prazo para formação da culpa, alegando, inclusive, caso condenado, possibilidade de reconhecimento do “privilégio” previsto na Lei nº 11.343/06 art. 33, § 4º, substituição por restritivas de direitos e cumprimento em regime aberto. Pleiteiam, liminarmente, relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória. A final, concessão da ordem em definitivo, “(...) quando do julgamento do presente writ pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado do paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade” (fls. 14). É O RELATÓRIO. Indefiro a liminar. Saliente-se, de proêmio, que, ressalvada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, esta impetração reproduz o mesmo objeto do Habeas Corpus nº 216XXXX-68.2016.8.26.0000, impetrado pelo mesmo patrono constituído, também de minha Relatoria, cuja ordem já foi denegada, por v.u., em sessão realizada aos 29/9/2016, com a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. Pretendida liberdade provisória com a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada, com indicação dos requisitos do CPP, art. 312, caput. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada”. No mais, eventual excesso de prazo deve ser analisado sistematicamente, e não como resultante de mera soma aritmética, dentro de um critério de razoabilidade, cuja apreciação, neste momento, é impertinente, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda sua plenitude. Por fim, as demais ilações demandam análise de matéria de mérito, incognoscíveis na via estreita desta ação. Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA, inclusive com justificativa sobre o alegado excesso de prazo e, oportunamente, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 18 de maio de 2017. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado (a) Eduardo Abdalla - Advs: Johnny Roberto de Castro Santana (OAB: 343919/SP) - Carine da Silva Pereira (OAB: 348387/SP) - 10º Andar

209XXXX-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: B.H.S.E. - Impetrante: Gabriel Garcia Caliman - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto - “Habeas Corpus” nº 2099738-97.2018 Impetrante: Gabriel Garcia Caliman Paciente: B.H.S.E. Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2018. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado (a) Almeida Sampaio - Advs: Gabriel Garcia Caliman (OAB: 238080/SP) - 10º Andar

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