Página 759 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Maio de 2018

me os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A denúncia foi recebida em 19/09/1996, consoante decisão de fl. 03. A acusada MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA foi citada por edital, no entanto, não apresentou defesa, tampouco compareceu aos autos. Foi determinada a suspensão do processo, com base no artigo 366, do Código de Processo Penal, conforme decisão de fl. 45, entretanto, não foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional. Desse modo, desde o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição), o prazo prescricional corre normalmente sem que houvesse a existência de outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição. Com efeito, desde o recebimento da denúncia, nenhum outro marco interruptivo da prescrição - constante do art. 117, do CP - se consumou. Logo, desde 19/09/1996 a prescrição tem seu curso sem interrupções. Há de se destacar que o tipo penal no qual se capitulou a conduta do agente é aquele constante do art. 121, § 2o, inciso II, do Código Penal, cuja pena é a de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa feita, o prazo prescricional para o presente delito é de 20 (vinte) anos, consoante artigo 109, inciso I, do Código Penal. Fácil notar, portanto, que mais do que 20 (vinte) anos transcorreu desde a data do recebimento da denúncia até o presente momento, visto que não houve qualquer outro fato que interrompesse o curso da prescrição. Resta, assim, prescrita a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA EDITE CARNEIRO ARAÚJO, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de acordo com os artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, ambos do Código Penal. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito, arquive-se.Barra do Corda (MA), 25 de abril de 2017. Iran Kurban FilhoJuiz de Direito Resp: 144105

PROCESSO Nº 000XXXX-90.2017.8.10.0027 (23662017)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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