Página 2076 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2018

automobilístico.Cobrança de indenização. Acidente do qual resultou incapacidade total e permanente. Portador de graves distúrbios psiquiátricos. Ação julgada procedente. Assertiva de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Não ocorrência. Carência de ação por ausência, de laudo do IML. Não configurado. Recurso desprovido.Rechaço a preliminar.3-DA FALTA DE INTERESSE - QUITAÇÃOO objeto da demanda é pedido de complementação ao valor recebido, não tendo havido prescrição, pois a ação foi ajuizada aos 17/04/18, dentro do prazo de três anos determinado pela Lei vigente (artigo 206, § 3º, IX do novo CC).Deve-se salientar que mesmo com a existência de quitação pelo valor recebido não lhe retira o direito de pleitear a diferença existente. A mencionada quitação firma uma presunção relativa de pagamento integral do débito, que pode ser elidida por outras provas existentes nos autos. Ademais, o recibo de quitação outorgado de forma ampla e total, que não se traduz em renúncia à quantia assegurada em lei. A quitação parcial não impede a cobrança judicial, já que fornecida sem que houvesse cumprimento integral da obrigação Não há impedimento à propositura da ação para recebimento da diferença que o beneficiário entende ser ainda devida.Assim sendo, a validade da quitação dada refere-se apenas quanto à importância recebida, com impossibilidade de produzir efeito liberatório em relação à diferença pretendida.Desta feita, presente a possibilidade de ajuizamento da ação judicial para o recebimento de eventuais diferenças. Repilo a preliminar.4- DA LEGITIMIDADE:Conceito transitivo, a legitimidade é relacionada a um sujeito e a um objeto, devendo estabelecer - se um vínculo entre o autor, a pretensão e o réu.A fim de que o requerido tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de uma ação é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor, ou seja, caiba a ele o cumprimento de obrigação decorrente da pretensão, por ser titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão; assim, é preciso que se estabeleça um vínculo entre o autor da ação, seu objeto e o réu. Conforme o Convênio firmado entre as Seguradoras e a FENASEG, qualquer conveniada pode ser demandada para pagamento do DPVAT ou diferença não paga, pois segundo o Convênio, todas as seguradoras conveniadas passaram a operar o DPVAT em conjunto e solidariamente, assumindo direitos e obrigações resultantes dos contratos celebrados pelos proprietários de veículos automotores. Deste feita, ficou estabelecido que todas as Seguradoras conveniadas rateariam receitas e despesas proporcionalmente, bem como arcariam solidariamente com o atendimento aos usuários e beneficiários do seguro obrigatório, procedendo à regularização do sinistro, pagamento de indenização e despesas, recuperando o despendido junto a FENASEG, com remuneração de 10% do valor da indenização efetivamente paga, nos termos da cláusula 8.1 do Convênio. No caso sub iudice, mesmo que a requerida não fosse a Seguradora Original, firmou o Convênio; sendo assim, a requerida tem obrigação solidária pelo pagamento do DPVAT ou sua diferença àqueles que façam jus ao recebimento, podendo ser acionada para tanto, pois legítima passiva.SEGURO - Obrigatório (DPVAT)- Ação de cobrança - Responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo , “caput”, da Lei n. 6194/74 - Possibilidade de exigir-se a indenização de qualquer seguradora consorciada, ainda que eventual pagamento a menor tenha sido realizado por outra - Prova de quitação - Extrato emitido pelo sistema MEGADATA - Documento trazido unilateralmente pelo devedor - Impossibilidade - Artigo 320 do Código Civil - Aplicação do artigo da Lei n. 6194/74, não revogado pelas Leis 6205/75 e 6423/77 - Utilização do salário mínimo apenas para quantificar a indenização e não como índice ou fator de referência para atualização de valores - Inexistência de negativa de vigência ao artigo , IV, da Constituição Federal - Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados são normas infra-legais, que não prevalecem sobre leis - Recurso improvido. (Apelação Cível sem Revisão n. 1.128.046-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado -

Relatora: Beatriz Braga - 04.03.08 - V.U. - Voto n. 3311) Desta feita, legítima passiva a ora ré que será mantida no pólo passivo desta ação.DAS PROVAS.Ausentes outras preliminares ao mérito, já que a constitucionalidade é matéria de mérito e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação; dou o processo por saneado.Determino a produção pericial médica consubstanciada em perícia médica na autora que deverá ser realizada pelo IMESC, informando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a fim de constatar se há invalidez, se é total ou parcial e permanente e qual o grau para que o juízo possa averiguar a correção do montante pago ao autor. Recebe o juízo a quesitação da ré a folhas 79, bem como dfeere ao autor o prazo de quinze dias para apresentação de seus quesitos. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestações. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a perícia.Int.São Paulo, 18 de maio de 2018. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)

Processo 101XXXX-55.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. -Rodrigo Alcântara Lisboa Ferreira - Vistos. Diante da resposta negativa do oficio expedido à Sul América, requeira o exequente em 05 (cinco) dias, o que entender de direito, para prosseguimento do feito e satisfação de seu crédito. No silêncio, decorrido prazo supra deferido, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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