Página 2538 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2018

qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 306 e 303 caput, c/c o artigo 291,§ 1º, inciso I, e ambos com o art. 298, inciso IV, todos da Lei nº 9.503/97, porque, no dia 12 de março de 2017, por volta de 18h, na Avenida Oito de Março, cidade de Iaras/SP, nesta comarca de Cerqueira César/SP, conduziu o veiculo automotor (motocicleta) Honda/CG 150 Titan KS, cor prata, ano 2007, placas DYQ-5112- Areiópolis/SP, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, praticou lesão corporal culposa na direção do veiculo automotor acima identificado, dando causa às lesões corporais suportadas pela vitima Erica de Fátima Martins, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 32/33.A denuncia foi recebida em 14.11.2017 (fl.48). O réu foi citado (fl.57) e apresentou defesa prévia (fls. 61/67).Durante a instrução, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas arroladas na denuncia, sobrevindo o interrogatório do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/06), pelo exame toxicológico de dosagem alcóolica (fl.08), pelo exame de corpo de delito (fl.33), pelo laudo pericial (fls. 35/36) e pela prova oral coligida aos autos. A autoria também é inconteste. A vitima disse que no dia dos fatos estava indo em direção ao sitio, onde seu marido trabalha. Contou que o réu havia ingerido duas latas de cerveja e acredita que tenha arrebentado uma corrente da moto, o que acarretou na queda de ambos da motocicleta e as lesões . O policial militar Rodrigo Gonçalves Nunes disse que receberam uma chamada dando a noticia de um acidente de moto. Chegando ao local, o réu encontrava-se desacordado e caído na estrada.No momento, em que foi socorrido, o réu apresentava sinais de embriaguez. Disse que foi a companheira do acusado quem relatou o ocorrido, dizendo que ele havia se perdido na curva e caído da moto. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar João Paulo Aparecido Ferreira acrescentando que foram acionados para atender um acidente de trânsito. Chegando ao local se depararam com o réu e sua esposa caídos no chão e estavam machucados. Disse que a esposa relatou que haviam ingerido bebida alcoólica, e retornando do sitio, o acusado se perdeu na estrada o que resultou na queda de ambos. O informante Luiz Henrique Pedroso, irmão do réu, disse que não presenciou o acidente. Contou que ficou sabendo do ocorrido e se dirigiu a Santa Casa, mas não conversou com seu irmão que estava desacordado.O réu admitiu a prática delitiva, disse que havia ingerido aproximadamente 2 a 3 latas de cerveja e saiu para uma estrada de terra, quando se acidentou, causando as lesões em ambos.Impende assinalar tratar-se a embriaguez no volante de crime de perigo abstrato, de modo que, para sua configuração, basta a comprovação de ter o agente conduzido veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, sendo desnecessário perquirir-se sobre a demonstração da potencialidade lesiva concreta.No caso em tela, o laudo de exame etilômetro de fl. 08, atestando que o réu conduzia veículo automotor com concentração de álcool etílico de 1,7 mg/L (um grama e sete decigramas por litro de sangue), o que excede ao limite permito por Lei, que é igual ou superior a 0,6 decigramas por litro , nos termos da Lei 12.760/2012. Isto é, o delito previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 se consuma no exato momento em que o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente de qualquer outro resultado e/ou finalidade específica, o que restou comprovado nos autos. Destarte, diante da comprovação de que o réu estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, é de rigor sua condenação nos termos do art. 306, caput, da Lei 9.503/97.Referentemente ao delito previsto noart.303,doCTB, oportuno salientar que o denunciado admitira que havia ingerido bebida alcoólica, e quando conduzia a motocicleta perdeu a direção e caiu da moto. Com efeito, o conjunto probatório é robusto mormente pelo que consta dos depoimentos e da própria dinâmicadoevento, tudo no sentido de que ele conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada, razão pela qual teve seu desempenho no trânsito comprometido, ocasionando o acidente e causando lesões em sua companheira.Além disso, o laudo pericial de lesão corporal (fls.35/36), a que foi submetida a vitima constatou “lesões em ombro, escoriações, concluindo que sofreu lesões corporais de natureza leve”.Quanto aos depoimentos dos policiais, a lei, é bem sabido, não furta validade ao testemunho dos agentes policiais. Tanto que não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Por isso, na medida em que sejam as declarações por eles prestadas, coerentes, seguras, convincentes e sem desmentidos válidos, e desde que não se vislumbrem razões para supor que estejam mentirosamente incriminando um inocente, merecem plena aceitação. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF - RT 68/64). “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial - Validade - Credibilidade enquanto não apresentada razão concreta de suspeição - Segurança nas versões apresentadas - Recurso parcialmente provido para outro fim. Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (Ap. Criminal n. 185.484-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Djalma Lofrano - 22.06.95 - V.U.). “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste- se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 26/03/1996, DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293). O laudo de exame etilômetro de fl. 08, atestando que o réu conduzia veículo automotor com concentração de álcool etílico de 1,7 mg/L (um grama e sete decigramas por litro de sangue), o que excede ao limite permito por Lei, que é igual ou superior a 0,6 decigramas por litro , nos termos da Lei 12.760/2012. Desta feita, a procedência da demanda esta devidamente embasada, sendo de rigor, a condenação do agente nos termos da Denúncia. Passo, então, à dosimetria da pena. A) com relação ao crime do art. 306, § 1º, cc o art. 291, c/c 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: Na primeira fase, verifico, que as condições são favoráveis, assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, além de 06 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, presentes a agravante prevista no artigo 298, inciso IV, CTB e a atenuante da confissão , portanto, dou ambas por compensadas. Na terceira fase: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, assim, torno definitiva a pena anteriormente aplicada. B) com relação ao crime do Artigo 303, caput, cc o art. 291 cc o art. 298, inc. IV do Código de Trânsito Brasileiro. Na primeira fase, verifico que as condições são favoráveis ao réu, assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período. Na segunda fase, presentes a agravante do art. 298, inc. IV do CTB presentes e a atenuante da confissão , portanto, dou ambas por compensadas.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno definitiva a pena anteriormente aplicada. Reconheço ainda o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, unificando as penas, perfazendo então um total de 01 (um) ano de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa no patamar mínimo legal, além de de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação

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