Página 589 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2018

R: GERALDINO GONCALVES BASTOS. R: CARLOS NORMANDO DOS SANTOS TAVORA. R: JOSE PEREIRA FILHO. R: EPITACIO NUNES LOPES. R: JOAQUIM MACHADO ROCHA. R: MARIO OLIVEIRA COSTA. R: GETULIO DO AMARAL OLIVEIRA. Adv (s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 070XXXX-36.2018.8.07.9000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Regius Sociedade Civil de Previdência Privada Agravados: José Peres da Silva Elza Pereira de Arruda Arilucia Souza Borges Pellegrini Geraldino Gonçalves Bastos Carlos Normando dos Santos Távora José Pereira Filho Epitácio Nunes Lopes Joaquim Machado Rocha Mario Oliveira Costa Getúlio do Amaral Oliveira D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade Regius Sociedade Civil de Previdência Privada contra a decisão (fl. 24, ID 3969197) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo nº 2002.01.1012853-2, indeferiu parcialmente o requerimento de compensação do débito com o crédito oriundo dos autos de nº 2015.01.1.053588-3, com o intuito de que não abrangesse os valores referentes aos honorários de advogado. Em suas razões recursais (fls. 1-7, ID 3969174), alega que a decisão padece de equívoco em razão do fundamento de que não haveria identidade entre as partes em relação aos honorários de advogado. Aduz, nesse sentido, que a advogada dos agravados, Srª Maria Eufrásia da Silva, também seria devedora nos autos nº 2015.01.1.053588-3, o que legitimaria a pretendida compensação. Além disso, os honorários perseguidos teriam natureza contratual, e não se confundiriam com os decorrentes da sucumbência. Ao final, requer o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pretende que a decisão seja reformada para deferir o requerimento de compensação de todos os valores pretendidos. O valor do preparo recursal foi devidamente recolhido às fls. 1-2 (ID 3969193). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. Convém examinar, por oportuno, a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância (fl. 24, ID 3969197): ?A parte executada pugna pelo pagamento do débito mediante compensação com o crédito que possuí nos autos de nº 2015.01.1.053588-3, em trâmite neste Juízo (fls. 1.241/1.242). Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 1.246/1.247, discordando quanto ao pedido; alternativamente, pugna pela retenção dos honorários advocatícios, conforme já deferido à fl. 709. Nessa oportunidade, registro que ao compulsar os autos identifiquei que a Decisão de fl. 709 se encontrava encartada nos autos fora da numeração sequencial. Atentem-se os advogados, quando da retirada de eventuais cópias, para que seja mantida a ordem numérica sequencial. A compensação constitui meio indireto de pagamento, incidente quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, caso em que as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, do CC), exigindo-se que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis (art. 369, do CC). Assim não vislumbro óbice ao pedido. Anoto, contudo, que assiste razão ao patrono da parte exequente, não sendo devida a compensação relativa ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o titular do crédito é o advogado e não a parte (art. 85, § 14, do CPC), não havendo identidade de credor/devedor para compensação. Assim, INTIMO o advogado dos exequentes para que apresente planilha unicamente do crédito honorário devido nestes autos. Fixo o prazo PARTICULAR de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, em igual prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos.?. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso em exame, verifica-se que o agravo de instrumento não preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O agravante pretende impugnar a decisão judicial que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu parcialmente o requerimento de compensação do débito com o crédito oriundo dos autos de nº 2015.01.1.053588-3, de forma a não abranger os valores referentes aos honorários de advogado. Na ocasião, o Meritíssimo Juiz asseverou que, a despeito da existência do crédito, não haveria identidade entre credor e devedor, especificamente em relação aos honorários de advogado. A agravante, não obstante, aponta que a advogada dos agravados, Srª Maria Eufrásia da Silva, também seria devedora nos autos multicitados. Dessa forma, o requerimento formulado para compensação seria legítimo, principalmente porque os honorários a cuja compensação se pleiteia teriam natureza contratual. Com isso, afastar-se-ia, por consequência, a natureza alimentar das verbas de sucumbência. Nesse sentido, os honorários de advogado, em especial os decorrentes dos efeitos da sucumbência, têm natureza alimentar reconhecida pelo Código de Processo Civil[1], como sedimentado na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. A respeito do tema, examine-se a seguinte ementa de julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO OBRIGADO. PENHORA MODULADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO NAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL (CPC, art. 833, X e § 2º). DECISÃO REFORMADA. 1. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhorável, conforme apregoa o artigo 833, inciso X, do estatuto processual vigente, contemplando esse preceptivo a ressalva de que o montante é penhorável se se tratar de pretensão executiva volvida à realização de obrigação alimentícia (§ 2º). 2. A relativização da salvaguarda conferida às verbas depositadas em caderneta de poupança à margem das exceções pontuadas pelo legislador não se afigura juridicamente viável diante da textualidade do regramento legal que as guarnece com o véu da impenhorabilidade absoluta, encerrando a desconsideração da veemência utilizada pelo legislador processual, sempre econômico na redação, para frisar a intangibilidade que lhes é assegurada, a criação de ressalva à garantia, passando o exegeta a atuar como legislador positivo. 3. Os honorários advocatícios, derivando e destinando-se a remunerar o labor do profissional do direito, revertendo-se, pois, ao fomento de suas despesas cotidianas, qualificam-se como obrigação de natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), inserindo-se, diante da natureza jurídica que encerram, na ressalva expressamente contemplada pelo § 2º do artigo 833 do novel estatuto processual, tornando legítima a penhora do valor depositado em caderneta de poupança da titularidade do obrigado como forma de realização da verba honorária, independentemente de o montante estar compreendido na salvaguarda delimitada. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 1090707, 07162718120178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018) (Ressalvam-se os grifos) Não obstante a tese suscitada pela agravante, os honorários contratuais também apresentam natureza de verba alimentar, razão pela qual sequer podem ser objeto de penhora (art. 833, inc. IV, do CPC). A respeito do tema, examine-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PRESENÇA. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 833 do CPC, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, o que engloba prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1091970, 07146850920178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018) (Ressalvamse os grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. CABÍVEL. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de Execução de Título Extrajudicial, que considerou inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou dos proventos de aposentadoria da devedora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 1.1. O agravante sustenta que a impenhorabilidade do art. 833 do CPC, não é oponível na hipótese de pagamento de

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