Página 416 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Junho de 2018

2675546). Ante o exposto, não demonstrada a alteração da possibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Assim, nos termos do art. 87, inc. I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, inc. I e VIII, e parágrafo único c/c os art. 1.007, caput e § 4º, todos do CPC, determino à parte recorrente o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimemse. Brasília ? DF, 11 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator

N. 071XXXX-52.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ALZIRA CRISTINA DE CASTRO REGO. Adv (s).: PI3083 - MARCOS LUIZ DE SA REGO. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv (s).: DF3699800A - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA.

Processo : 071XXXX-52.2017.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença prolatada na ação declaratória de quitação de contrato de crédito proposta por Alzira Cristina de Castro Rego em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento SA. Adoto em parte o relatório da r. sentença: Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato de crédito proposta por ALZIRA CRISTINA DE CASTRO RÊGO em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, partes qualificadas nos autos. Relata a autora que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para compra de automóvel no valor de R$ 43.412,00. Em contraprestação, pagaria 36 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.610,71 (mil seiscentos e dez reais e setenta e um centavos). Aduz que realizada perícia contábil, verificou-se que o presente contrato estaria em conformidade se estabelecido em 36 parcelas de R$ 1.019,55. Afirma que como Já foram pagas 18 prestações, apura-se em favor do requerente um saldo de R$ 2.929,86. Desta forma, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: a) que seja mantida na posse do veículo; b) que a ré seja impedida de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito; c) seja impedida a requerida de ajuizar qualquer demanda contra a requerente para reaver o bem. No mérito requereu: a) determinação de perícia contábil no contrato realizado; b) a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; c) os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos ao ID 9950953 e ss. Decisão de ID 10409465 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada, a ré apresentou contestação e documentos ao ID 12266507 e ss. No mérito alegou a: a) legalidade da capitalização mensal de juros; b) liberdade de contratar entre as partes; c) inexistência de abusividade de juros; d) improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, ao ID 13209936, repisando os argumentos iniciais e refutando aqueles apresentados em contestação. (id. 3709702) Acrescento que o juízo a quo declarou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não demonstrou abusividade das taxas de juros aplicadas, reconhecendo ainda a legalidade da capitalização inserida nos cálculos. Por fim, pontuou que, no caso de inadimplemento, há apenas a previsão de cobrança de comissão de permanência, não podendo ser afastada a forma de cálculo das parcelas cobradas, uma vez que a planilha apresentada pela autora não contempla juros ou encargos pactuados pelas partes. Apela a autora. Aduz o afastamento da aplicação do art. 285-A do CPC, tendo em vista a exigência de reprodução da sentença paradigma. Suscita a inconstitucionalidade incidental material e formal do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por ofensa aos arts. 192 e 62, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Repisa a relativização do princípio do pacta sunt servanda a fim de revisar as cláusulas do contrato de financiamento. Entende que deve ser afastada a capitalização mensal de juros ainda que não expressamente pactuada no contrato. Pede, preliminarmente, a remessa dos autos para o Plenário do eg. Tribunal de Justiça, haja vista o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, e, no mérito, o provimento ao recurso, para que seja revisado o contrato de financiamento. Contrarrazões indicadas pelo id. 3709705, pelo não provimento. Manifestação da apelante em face de despacho quanto ao princípio da dialeticidade ao id. 4160930. É o relatório. Decido. De início, nada a prover sobre o pedido de afastamento da aplicação do art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não houve julgamento na forma do referido dispositivo, à míngua de improcedência liminar dos pedidos, inclusive foi oportunizada a manifestação em réplica à contestação. Quanto ao pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da norma geral que autoriza capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36), o parágrafo único do art. 949 do CPC proíbe a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. No caso, quando do julgamento de mérito do RE 592.377/RS, realizado no dia 5.2.2015, o colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a Medida Provisória. Assim, com a declaração da Suprema Corte nada mais há a prover no que tange à constitucionalidade. Noutro giro, parcela do presente recurso não deve ser conhecida por desrespeito ao princípio da dialeticidade. A propósito, confira-se o aresto do eg. STJ: [...] 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015. Negritado) Isso porque a apelante não atacou os fundamentos da r. sentença, à medida que a sustentação genérica de relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de revisar as cláusulas do contrato de financiamento, não atacam o cerne do julgamento para a improcedência do pedido. Com efeito, o juízo de origem consignou a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em benefício do consumidor apenas nas hipóteses em que evidenciada a abusividade, concluindo que este não era o caso dos autos. Anotou ausente abuso na taxa de juros aplicada, já que o consumidor não demonstrou a discrepância entre a taxa pactuada e as taxas médias de mercado. Sobre isso, nenhuma insurgência recursal específica, para o que não aproveita a simples alegação de necessidade de perícia judicial. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A r. sentença reputou indicada a incidência de juros capitalizados com periodicidade mensal, nos termos seguintes: O contrato em epígrafe foi entabulado em julho de 2015, devendo ser alcançado pela nova ordem jurídica e, ainda que a capitalização com periodicidade mensal de juros não tivesse sido expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à sua validade, tendo em vista que a dissonância entre a taxa contratual mensal (1,65% ao mês) e os juros anuais (21,70% ao ano) nada mais é do que indicativo da incidência de juros capitalizados com periodicidade mensal. (id. 3709702 ? p. 3) Ocorre que a parte sustenta a impossibilidade da capitalização mensal de juros, ainda que prevista contratualmente, em manifesto desalinho ao entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Não há óbice aos juros compostos. O Decreto nº 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, a incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, o que é prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo. Sobre o tema, confira-se o precedente julgado no eg. STJ representativo da controvérsia: REsp 973.827/RS. Assim, ocorre capitalização ou anatocismo se, não paga determinada prestação, sobre o valor total da prestação, no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados, incidirem novos juros remuneratórios a cada mês. É dizer, nessa hipótese, haveria a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual. Com efeito, essa permissão se faz baseada no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 ? vigente a partir da inicial publicação do art. 5º na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, estabelecendo que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De acordo com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Ademais, não fosse a Medida Provisória, tratando de cédula de crédito bancário (id. 3709680), a capitalização de juros guarda conformidade com o art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, ao dispor sobre a possibilidade de pactuar os encargos decorrentes da obrigação, inclusive os juros sobre a dívida e a periodicidade de capitalização dos juros. Posto isso, impõe-se destacar o entendimento sufragado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, na forma do então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a fim de admitir a capitalização mensal de juros. Confira-se: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados

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