Página 285 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Junho de 2018

querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Maceió - AL., 12 de junho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 070XXXX-60.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Associação dos Moradores do Residencial Arquipélago do Sol Ii - Autos nº: 070136460.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Associação dos Moradores do Residencial Arquipélago do Sol Ii Réu: Patricia Maria Simões de França e outro DECISÃO Vistos, etc... Converto o julgamento do feito em diligência, para que a parte demandante apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ata de assembleia de constituição da associação dos moradores, documento que comprove a anuência dos demandados com a formação da associação ou sua condição de associado, nos moldes da sólida jurisprudência do STJ, verbis: () as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. (STJ - 2º Turma - REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, Dje 22/05/2015) Após, cumprida a determinação pela demandante, volteme os autos conclusos para análise e decisão. Contudo, não havendo o referido cumprimento, o feito será extinto sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 12 de junho de 2018 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: VIRGÍNIA STHÉFANE LEÃO LEITE (OAB 15074/AL), LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL) - Processo 070XXXX-75.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Gabriela Carvalho Pinheiro - RÉ: Tatiana Frassy Falcão de Alencar - Autos nº: 070XXXX-75.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gabriela Carvalho Pinheiro Réu: Tatiana Frassy Falcão de Alencar DECISÃO Vistos, etc. Compulsando o sistema e-SAJ, verifica-se que a demandante ingressou com uma queixa-crime contra a demandada, processo este tombado sob o nº 070XXXX-85.2017.8.02.0091, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional. Sendo assim, faz necessário este juízo, ex officio, tecer necessárias considerações nos autos antes de julgá-lo. De acordo com o art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando: Art. 313. [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Do disposto acima, extrai-se que o julgamento de uma ação será suspenso na hipótese de depender de julgamento de outra causa. Considerando que a conduta ilícita atribuída à demandado - suposta prática de crime de injúria - encontra-se em análise judicial, o que poderá interferir no decisum deste processo, determino, com fulcro no parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal, a suspensão do feito até a julgamento final nos autos da ação processual nº 070XXXX-85.2017.8.02.0091, a fim de evitar julgamentos conflitantes ou equivocados. Aliás, o entendimento ora proferido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, à guisa de exemplo, in verbis: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 860591 PR 2006/0122894-8. Órgão Julgador: Quarta Turma. Publicação: 04/05/2010. Julgamento: 20/04/2010. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) (grifei) _______ _________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EM TRAMITE NA ESFERA CRIMINAL. PRETENSÃO QUE VISA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVEL ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO CRIMINAL. A suspensão do processo cível em razão do trâmite de ação penal de objeto semelhante, até decisão definitiva, é faculdade do magistrado. Exegese dos artigos 275, IV, a e 110, ambos do CPC. Não havendo dependência do julgado na esfera penal e estando a ação cível em condições de apurar os fatos, desnecessária é a suspensão do processo. Precedentes jurisprudenciais.... (TJ-RS -Agravo de Instrumento : AI 70042938936 RS. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível. Publicação: 10/11/2011. Julgamento: 27/10/2011.

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