Página 943 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Junho de 2018

NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Recebidos os autos inquisitivos neste juízo, foram encaminhados ao Ministério Público que, ao invés de oferecer denúncia, requereu que este Juízo decline da competência material para processar e julgar a ação penal dele resultante, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Tal pedido decorre do entendimento esposado pelo órgão ministerial no sentido de que os eventos narrados nos autos inquisitivos melhor se enquadram na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, inserta no art. 61 da Lei de Contravencoes Penais, sendo assim indevida sua subsunção ao crime de estupro, descrito no art. 213, do CP. É o relatório. Decido. Cotejando detidamente o depoimento prestado pela vítima e o interrogatório extrajudicial do réu, verifica-se que a conduta infratora do investigado não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à vítima. A respeito das elementares em questão no contexto do crime de estupro, elucidativas são as palavras do douto Rogério Greco, in verbis: "Para que se possa configurar o delito em estudo [estupro], é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. Violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar à vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. (...) A grave ameaça, ou vis compulsiva, pode ser direta, indireta, implícita ou explicita. Assim, por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima ou pode ser empregada, diretamente, contra pessoas ou coisas que lhe são próximas, produzindo-lhe o efeito psicológico no sentido de passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deve ser séria, causando na vítima temor do seu cumprimento". (CRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª ed. Niterói: Rio de Janeiro, Impetus, 2006, p.734) (grifo do autor) Além do mais, ainda que ausentes as elementares acima abordadas, a ofendida também não estava em estado de vulnerabilidade segundo a definição jurídico-doutrinária que lhe é conferida, a qual se transcreve abaixo: "Considera-se vulnerável não somente à vítima menor de 14 (quatorze) anos, mas também aquela que possui alguma enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquela que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, conforme se verifica pela redação do § 1º do art. 217-A do Código Penal. (...) por enfermidade mental deve-se compreender toda doença ou moléstia que comprometa o funcionamento adequado do aparelho mental. Nessa conceituação, devem ser considerados os casos de neuroses, psicopatias e demências mentais. Deficiência, porém, significa a insuficiência, imperfeição, carência ou fraqueza, debilidade. Por deficiência mental, entende-se atraso no desenvolvimento psíquico. (...) Além do critério biológico (enfermidade ou deficiência mental) para que a vítima seja considerada vulnerável, não poderá ter o necessário discernimento para a prática do ato (critério psicológico), tal como ocorre em relação aos inimputáveis, previstos no art. 26, caput, do Código Penal. (...) o item 70 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (...) elenca uma série de situações em que se pode verificar a impossibilidade de resistência da vítima, seja esta resultante de causas mórbidas (enfermidade, grande debilidade orgânica, paralisia, etc.) ou de especiais condições físicas (como quando o sujeito passivo é um indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos). (...) Poderão ser reconhecidas, também, como situações em que ocorre a impossibilidade de resistência por parte da vítima, os casos de embriaguez letárgica, o sono profundo, a hipnose, a idade avançada, a sua impossibilidade, temporária ou definitiva, de resistir, a exemplo daqueles que se encontram tetraplégicos, etc."(Op. cit, p.780-81) (grifo do autor) De igual sorte, vislumbra-se que a vítima não foi induzida, por intermédio de meio fraudulento ou outro meio que tenha impedido ou dificultado sua livre manifestação de vontade, a praticar ato libidinoso com o indiciado, situação que caracterizaria o crime de violação sexual mediante fraude, tipificado no art. 215, do CP, hipótese não constatada na espécie. Concernente à figura típica aludida, oportuno trazer à baila as lições abaixo transcritas: "Para que sejam levadas a efeito as condutas previstas no tipo, isto é, para que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com alguém deverá se valer da fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a manifestação de vontade da vítima. (...) É o chamado estelionato sexual. A fraude faz com que o consentimento da vítima seja viciado, pois se tivesse conhecimento, efetivamente, da realidade não cederia aos apelos do agente. Por meio da fraude, o agente induz ou mantém a vítima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento equivocado da realidade. (...) Além da fraude, o agente pode, de acordo com a nova redação legal, valer-se de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Cuida-se, in casu, da chamada interpretação analógica, ou seja, esse outro meio utilizado deverá ter uma conotação fraudulenta, a fim de que agente possa conseguir praticar as condutas previstas no tipo, a exemplo do que ocorre com a utilização de algum meio artificioso ou ardiloso, nos mesmos moldes previstos para o delito de estelionato. (...) O verbo impedir é utilizado no texto com a ideia de que foi impossibilitada a livre manifestação de vontade da vítima, que se encontra completamente viciada em virtude da fraude ou outro meio utilizado pelo agente, a fim de conseguir praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Dificultar, a seu turno, dá a ideia de que

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