Página 35 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Junho de 2018

do RG de nº 1.804.146 SSP/PB- 2.via e CPF de nº. XXX.537.014-XX, residente e domiciliada na Rua Quiezinho Fernandes, 281 – Conjunto Inácio Bento – Bairro N.S. de Fatima - Santa Luzia/PB, CEP: 58.600-000, em face de RITA LINO DA SILVA RAMOS, brasileira, solteira, portadora CPF/MF nº XXX.801.787-XX, residente e domiciliada na Rua Izabel da Guia de Assis, 123 – Bairro N.S. de Fatima Santa Luzia/PB, CEP: 58.600-000, Processo nº 0800570-73.2XXX.815.0XX1, onde foi prolatada sentença, decretando a interdição do requerido, cujo teor final é o seguinte: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE – RITA LINO DA SILVA, nomeando como curador (a) REJANE LINO DA SILVA RAMOS, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo e, ainda, devendo constar do termo de curatela que os poderes da curadora está limitado apenas para administrar a retirada dos valores e movimentações de contas bancárias correlato ao recebimento do beneficio previdenciário de titularidade da requerida, não servindo para transferência de bens de propriedade da curatelada. Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais por três (03) vezes consecutivas, com intervalo de dez (10) dias de uma publicação para outra no Diário da Justiça Eletrônico e afixe-se cópia no local destinado a afixação de editais nesta Comarca. Custas processuais suspensas, nos termos do art. 98, parág. 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P.I.R. e Cumpra-se. Santa Luzia, 11 de janeiro de 2018. E, para que ninguém venha alegar ignorância desta decisão, mandou o MM. Juiz de Direito, publicar a decisão, por três vezes consecutivas, com intervalo de dez dias, de uma publicação para outra, no Diário da Justiça do Estado, afixando-se, também, cópia do Edital no local de costume. O presente Edital será publicado na forma da Lei, bem como, afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Luzia-PB, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito. Eu, Lígia Regina Araujo de Lima, digitei. Rossini Amorim Bastos. JUIZ DE DIREITO.

SANTA RITA

COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL . PROCESSO: 080XXXX-72.2014.8.15.0331. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de LIZANDRA CRISTINA TAVARES RIBEIRO, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. , IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador (a) do (a) interditado (a) o (a) MARIA RITA TAVARES RIBEIRO. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, aos dezoito dias do mês de maio do ano de 2018. Eu, Luiz Cláudio da S. Leite, técnico judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.

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