Página 511 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Junho de 2018

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA REVELIA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 320, INC. II, DA LEI Nº 5.869/73 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 345, INC. II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). “Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC”. (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe DE 03/08/2012). [...]. (TJSC, Apelação Cível nº 2015.022102-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 02/07/2015). ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE RECHAÇADA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, INC.IX,DACONSTITUIÇÃO FEDERALELEICOMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/02. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB O REGIME CELETISTA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. “O servidor público temporário se submete à ordem estatutária do ente federativo, não lhe sendo aplicáveis, ao arrepio das regras estatais, as normas da legislação trabalhista, daí porque não faz jus, dentre outras verbas, ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço” (AC nº 2011.021608-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01/08/2013). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.072642-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18/08/2015). PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSITIVA REFORMA DO VEREDITO NESTE TOCANTE. “Fazem jus ao percebimento da gratificação natalina ou 13º (décimo terceiro) salário (art. , inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e das férias acrescidas do terço constitucional (art. , XVII, da Constituição Federal de 1988), [...], mormente porque o direito a tais verbas tem origem constitucional, sendo irrelevante, portanto, que não haja previsão em contrato ou na lei municipal que autorizou a contratação temporária” (TJSC, Apelação Cível nº 2013.006906-6, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21/08/2014). SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §§ 1º, E , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EQUIVALENTE AO ART. 515, §§ 1º E , INC. III, DA LEI Nº 5.869/73). PLEITO PARA O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR LABOR EM LOCAL INSALUBRE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DA BENESSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. “Na ausência de lei que especifique quais as atividades são consideradas insalubres, valores ou percentuais, o benefício não pode ser concedido ao servidor público, tendo em vista que este somente tem direito aos benefícios previstos em lei, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública” (Apelação Cível nº 2015.048940-8, de Lauro Müller, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 19/11/2015). PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ABATIDO A TÍTULO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR QUE AS DEMANDANTES EFETIVAMENTE TRABALHARAM. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 000XXXX-57.2012.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-04-2016, grifei). Nesses pontos, inalterável a sentença. Os honorários advocatícios, no entanto, merece modificação. É certo que o arbitramento deve atender os parâmetros fixados no artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015). Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. Neste contexto, o Magistrado pode eleger como base de cálculo, tanto o valor da condenação, como o da causa ou, ainda, tomar como base um quantum fixo, considerando as circunstâncias do artigo acima mencionado. No caso em análise, deve-se minorar os honorários para 10%, o mínimo previsto, em observância ao dispositivo supracitado. Percebe-se que o MM. Juiz de Direito em primeira instância restou omisso quanto à correção monetária, portanto cabe à este juízo fixar os consectários legais a serem adotados. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, em recente julgado, no RE 870947, estipulou os parâmetros basilares à fixação da correção monetária e dos juros de mora, aos casos de condenações impostas à Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. , XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. , XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:

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