Página 180 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Junho de 2018

parcelamento, a Receita Federal concluiu que o pagamento das parcelas não foramsuficientes para liquidar os valores não atingidos pela decadência. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e DEFERIDO emparte (fls. 496/502) para, reconhecendo a ocorrência de decadência dos débitos objeto da NFLD DEBCAD n. 35.808.304-4 (competências de 01/1996 e 13/1998) e de parte da NFLD DEBCAD de n. 35.808.310-9 (competências de 08/1995 a 12/1999 e 13/1999), determinar que a ré proceda ao recálculo do parcelamento emquestão, alocando os valores conforme descrito. Dessa decisão, a União Federal interpôs agravo de instrumento (fls. 514/520), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 527/528). Houve réplica (fls. 504/512), por meio da qual a autora sustenta a não ocorrência da decadência relativamente às competências 12/99 e 01/2000 a 9/2000. Quanto a isso diz que a regra a ser aplicada é a do art. 150, 4.º, do CTN, conforme assente na Jurisprudência, e não a do art. 173, I, do CTN, pela qual o termo a quo do lapso decadencial seria o dia 01.01.2001, enquanto que, pela regra do art. 150, 4.º, do CTN, o prazo decadencial começaria a ser contado da data da entrega da respectiva declaração (DCTF).Tambémhouve tréplica (fls. 523/526), por meio da qual a ré sustentou a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, vez que não houve antecipação de pagamento das contribuições previdenciárias, as quais, sequer, foramobjeto de declaração (vários tributos constaramda DCTF, mas não as referidas contribuições previdenciárias). Juntada de documentos pela União Federal, comprovando o cumprimento da decisão liminar (fls. 563/735). Convertido o julgamento emdiligência para a realização de pericial contábil (fls. 737/737-v). Laudo pericial juntado às fls. 768/795, tendo as partes se manifestado (fls. 797/798 e 802/843). É o relatório, decido. Quanto ao aspecto declaratório do provimento pretendido - ou seja, quanto a quais créditos teriamsido fulminados pela decadência - a decisão antecipatória foi exauriente, pelo que seus fundamentos devemprevalecer como os do provimento definitivo.Naquela oportunidade decidi:Comrelação aos débitos objeto da NFLD DEBCAD n.º 35.808.304-4, bemcomo os referentes às competências de 08/1995 a 11/1999 e 13/1999 da NFLD DEBCAD n.º 35.808.310-9, houve o reconhecimento jurídico do pedido pela ré.A União deixou de contestar o pedido, no tocante aos mencionados débitos emrazão do reconhecimento da decadência dos mesmos.Remanesceram, todavia, os débitos objeto da NFLD DEBCAD n.º 35.808.306-0 e os referentes às competências de 12/1999 e 01/2000 a 08/2005 objetos da NFLD DEBCAD n.º 35.808.310-9. Que ora passo a analisar.Pois bem.A antecipação dos efeitos da tutela encontra suporte no artigo 273 do Código de Processo Civil e possui como requisitos indispensáveis, ainda que a providência requerida seja de natureza cautelar (7º do art. 273 do CPC): o requerimento formulado pelo autor; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; a verossimilhança da alegação comprova inequívoca; e finalmente que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Reputo presente emparte a verossimilhança das alegações da autora.A longa controvérsia acerca do prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias foi dirimida pelo C. Supremo Tribunal Federal, coma edição da Súmula Vinculante nº 08.Transcrevo a, a bemda clareza:Súmula nº 08: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratamde prescrição e decadência de crédito tributário.Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a decadência quinquenal é contada pela regra do art. 150, , do CTN, sempre que ocorrer antecipação de pagamento. Nesses casos, extingue-se o direito de constituir eventuais créditos, no prazo de 5 anos, contados do fato gerador da contribuição.Porém, aplica-se a regra do art. 173, inc. I, do CTN, quando não ocorre antecipação de pagamento (tenha ou não havido a declaração pelo contribuinte a título de lançamento), tal o caso emapreço. Deve o prazo decadencial, portanto, ser contado a partir do ano seguinte àquele emque poderia ter sido constituído o crédito.Assim, considerando a lavratura das NFLD DEBCAD n.º 35.808.306-0 e 35.808.310-9, emoutubro de 2005, emprincípio, teria ocorrido a decadência, emrelação aos lançamentos correspondentes ao período anterior a dezembro de 1999, inclusive.Nesse sentido, cito exemplificativamente o seguinte precedente:TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte. No caso dos autos, o crédito tributário decorre de auto de infração, cujo lançamento evidencia que não houve declaração pelo contribuinte, constituído de ofício pela fiscalização. Portanto, nessa hipótese, o dies a quo para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I, do CTN. Correta a sentença que delimitou o prazo quinquenal, de acordo coma Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. 2 - A constituição dos créditos ocorreu em10/10/2002, por meio daNFLD nº 32.707.769-7. Considerando-se a regra acima, revelam-se caducos os créditos tributários exigidos do período anterior a dezembro de 1996, emobservância ao princípio da segurança jurídica. Isso porque fulminado o lapso temporal para constituição dos créditos referentes às competências de 01/1992 a 12/1992 em31/12/1997, às competências de 01/1993 a 12/1993 em31/12/1998, às competências de 01/1994 a 12/1994 em31/12/1999, às competências de 01/1995 a 12/1995 em31/12/2000 e às competências de 01/1996 a 06/06/1996 em31/12/2001. 3 - Não merece acolhida o Apelo da parte Autora quanto ao pedido de repetição do indébito fiscal por meio de compensação, porquanto se trata de pedido alternativo, e uma vez que a sentença atendeu ao pedido de restituição através da expedição de precatório, deixou de apreciar a compensação. Prejudicado o seu acolhimento emrazão da procedência do pedido principal. 4 - Após a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a umsó tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 5 - Condenação emverba honorária em10% do valor da condenação que se afigura excessiva. Redução devida emvalor fixo, segundo critério de equidade. 6 -Remessa Necessária e Apelações conhecidas. Recursos providos emparte. Sentença parcialmente reformada para determinar a incidência da taxa SELIC na atualização dos valores a seremrestituídos pela Ré, desde a data do pagamento indevido, bemcomo para reduzir a verba honorária arbitrada na sentença.(TRF2 - APELRE 200751010283199APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 523888 - Desembargadora Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - E-DJF2R - Data::11/09/2012 - Página::94/95) Contudo, como a própria ré afirmou emsua contestação considerando que os pagamentos das parcelas para abater os lançamentos das competências decadentes foramposteriores a 11/06/2008, ou seja, após a edição da Súmula Vinculante de n.º 08/2008, a Receita Federal concluiu pela retificação dos créditos coma exclusão das competências decadentes e o aproveitamento dos valores pagos para abater os lançamentos das competências não atingidas pela decadência e incluídas no parcelamento da MP 303/2006.Ademais, tendo emvista que a ré afirma que mesmo considerando os pagamentos já realizados existe saldo remanescente, e que não há elementos suficientes nos autos para certificar que o parcelamento da autora encontra-se extinto pelo pagamento, o recolhimento das parcelas não poderá ser cessado.Por fim, importante salientar que estando os débitos incluídos emparcelamento, sua exigibilidade já se encontra suspensa.Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para, reconhecendo a ocorrência de decadência dos débitos objeto da NFLD DEBCAD n.º 35.808.304-4 (competências de 01/1996 a 13/1998) e de parte da NFLD DEBCAD de n.º 35.808.310-9 (competências de 08/1995 a 12/1999 e 13/1999), determinar que a ré proceda ao recálculo do parcelamento emquestão, alocando os valores conforme acima descrito.Essa decisão já correspondia ao entendimento da União Federal.Confrontando-se essa decisão (antecipatória) coma posição adotada pela ré emsua peça defensiva, vê-se que elas são COINCIDENTES. Isso porque a União, para os créditos que entendeu não teremsido atingidos pela decadência, sustentou que a regra de contagemdo prazo decadencial seria a do art. 173, I, do CTN (O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado), enquanto que a autora sustentava a aplicação da regra do art. 150, 4.º, do mesmo códex (Se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo semque a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.) E, de fato, digo eu, a União temrazão.A própria autora assenta sua pretensão emjulgados que não se aplicamà situação dos autos.Ela sustenta a aplicação da regra do 4.º do art. 150 do CTN baseada emdiversos julgamentos do E. STJ que preconizamessa sistemática para o caso emque a entrega da declaração coincida coma antecipação do pagamento do tributo declarado. Aqui não houve nema declaração e nemo recolhimento antecipado. O que houve foi lavratura de auto de infração por não ter havido o auto lançamento.Nee sentido, procede totalmente o esclarecimento feito pela ré à fl. 524, verso:Conforme se pode constatar no Discriminativo Analítico de Débito de fls. 284 e ssss., a exação ora em discussão refere-se a diversas contribuições distintas e, por isso mesmo, a espécies diferentes, de modo que, emrelação a nenhum (sic) delas, houve o pagamento antecipado do tributo. A título de exemplo, tomemos a competência 11/2002 indicada à fl. 290. Lá consta que a Autora pagou a seus empregados ou avulsos a importância de R$ 881,00. Por consequência, foi lançado o débito não pago no valor de R$ 176,20, devido por força do art. 195, I, da CF/88, bemcomo o valor de R$ 26,43 devido emrazão do art. , XXVIII, da CF/88 e ainda o valor de R$ 51,10 devido por força do art. 149 tambémda CF/88. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao final daquela mesma fl. 290, emrelação à competência de 07/2003, que acrescenta ainda outras rubricas emrazão de pagamento efetuados a administradores e autônomos. Como se pode perceber, o pleito da Autora, no que atine à decadência das competências relativas ao exercício de 2000, não merece amparo judicial, pois não houve pagamento parcial conforme defende, de tal sorte que se faz imperiosa a aplicação da regra insculpida no art. 173 do CTN, a qual garante a higidez dos mencionados débitos.Já nas razões apresentadas à guise de Agravo de Instrumento a ré havia aeverado que:Conforme se pode constatar do Discriminativo Analítico ju[o qual contémo rol de todas as contribuições declaradas pela autora emdeterminada competência objeto deste feito] ntado às fls. 284 e ssss. Do processo judicial (cópia anexa), a exação ora emdiscussão refere-se a diversas contribuições distintas e, por isso mesmo, a espécies tributárias diferentes, de modo que, emrelação a nenhum (sic) delas, houve pagamento antecipado do tributo. Ou seja, não se verificou o pressuposto levado emconta nos precedentes trazidos pela autora para a incidência da regra do art. 150, 4.º, do CTN, qual seja, a antecipação do pagamento do tributo. Logo, para aferir-se a decadência, a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN.Na mesma senda, aponta a União para a não ocorrência da decadência de outros débitos que a Autora sustentara decaídos, pela mesmas razões (não apresentação de declarações e nemde antecipação de pagamento, dando-se a constituição do crédito tributário dentro do quinquênio legal).Assim, por essas razões, transformo emdefinitiva a decisão proferida emsede de antecipação de tutela.Passo ao exame da pretensão de repetição de indébito.Emrazão da decisão supra, há que ser excluídos os débitos atingidos pela decadência e computados todos os pagamentos efetuados para a liquidação do parcelamento dos débitos remanescentes.Isso foi feito pelo perito judicial, conforme por ele demonstrado no Laudo de fls. 768/795.Ali ele descrimina os débitos que compunhamo parcelamento originalmente deferido; exclui os débitos atingidos pela decadência, segundo a decisão antecipatória (a mesma ora tornada definitiva); computa todos os pagamentos realizados (à vista de documentos fornecidos pela autora e de comprovantes emitidos pelo próprio Fisco) e confrontando os pagamentos feitos como débito (parcelado) remanescente (incontroverso), conclui que houve umpagamento a maior da ordemde R$ 373.878,88 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor atualizado até JULHO/2016.Instadas as partes a se manifestaremsobre os cálculos do perito (fl. 796), a autora expressamente comeles concordou (fls. 797/798), enquanto que a ré, pedindo a juntada da análise do laudo pericial de fls. 769/795, efetuada pela autoridade administrativa competente (fl. 802), apresentou o Discriminativo Analítico do Débito Retificado de fls. 807/822 que, limitando-se a analisar a situação dos débitos componentes do parcelamento e das exclusões determinadas, não apresenta uma posição conclusiva de concordância ou discordância do laudo pericial.Todavia, o cálculo elaborado pelo perito deve ser acolhido, vez que, demonstrada a metodologia aplicada, verifica-se que foi executada exatamente a decisão antecipatória (a mesma agora adotada).Como mostra o perito, emresumo à fl. 776:4 7. Conclui-se pelo trabalho pericial que o montante pago no parcelamento N.º 60.471.297-9 (PLANILHA II) se mostrou mais que suficientes para sua quitação, observada a decisão judicial de fls. 496/502, resultando emindébito no valor histórico de R$ 284.579,81, que atualizados para julho/2016 monta umvalor de R$ 373.878,88, conforme demonstrado na PLANILHA III.Desse modo, a pretensão da autora é procedente, emparte.Isso posto, extinguindo o processo, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ocorrência da decadência relativamente aos débitos objeto da NFLD DEBCAD n.º 35.808.304-4 (competências de 01/1996 a 13/1998) e de parte da NFLD DEBCAD de n.º 35.808.310-9 (competências de 08/1995 a 12/1999 e 13/1999), e para determinar que a ré proceda ao recálculo do parcelamento emquestão, alocando os valores pagos conforme acima descrito para quitação do parcelamento constituído pelos débitos remanescentes.À vista do apurado pelo perito judicial, condeno a ré a restituir à autora (por meio de repetição ou compensação comquaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal) a importância de R$ 373.878,88 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), emvalores atualizados até JULHO/2016.A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido comaplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros.Emrelação aos débitos que a União reconheceu ter havido a decadência, deixo de condená-la emhonorários advocatícios e custas.Quanto aos débitos relativamente aos quais a autora afirmou a ocorrência da decadência e o juízo reconheceu a não ocorrência, a autora responderá pela sucumbência.Emrazão disso, condeno a AUTORA a arcar comas custas e despesas do processo e tambéma pagar honorários advocatícios de 10% sobre a DIFERENÇA do que pretendeu que lhe fosse restituído (R$ 776.880,80, para maio de 2013) e o valor da restituição reconhecido (R$ 373.878,88, valor atualizado para julho/2016), atualizado monetariamente, de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n. 134 de 21/12/2010. Sentença sujeita a reexame necessário.Comunique-se o teor desta sentença ao MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento. P.R.I.

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