Página 1843 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2018

porquanto inexistente prova do nexo de causalidade e da comunicação do evento danoso à concessionária; da aplicação dos artigos 204 e 206 da Resolução Normativa n.º 414/2010 à espécie; do não cabimento da inversão do ônus da prova; da inexistência de defeito na prestação de serviços, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor na instalação interna da unidade consumidora e, por fim, da inexistência do dever de indenizar pela ocorrência de caso fortuito, bem como da ausência de comprovação formal de pagamento do valor pretendido a recebimento. Rejeito a preliminar de prescrição arguida com a defesa, porquanto, cuidando-se de ação de indenização por direito de regresso, ao caso tem aplicação o previsto no inciso Vdo § 3º do artigo 206 do Código Civil, que dispõe pelo prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como termo inicial a data do pagamento do seguro ao beneficiário da apólice. No caso dos autos, constata-se através do documento de fls. 260/1 que a indenização foi paga diretamente aos segurados de apólices n.º 1490320/532552 e n.º 1782418/685378 em 22/05/2015 e 05/05/2015, respectivamente, de forma que, distribuída a ação em 05/03/2018, conclui-se pelo não esgotamento do prazo prescricional previsto no mencionado artigo. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida com a defesa, visto que, ao revés do alegado, a mesma preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sendo perfeitamente compreensível a causa de pedir próxima e remota, tanto que aceita pelo Juízo, possibilitando à parte oferta de ampla defesa, estando os demais argumentos, em especial à aquele relativo a deficiência do pedido, diretamente ligado aos méritos da causa. Da mesma forma, rejeito a preliminar concernente à pluralidade de autores no polo ativo da ação, pois, ainda que os seguros sejam diversos, em tendo sido celebrados com a mesma empresa seguradora, no caso a autora, não se vislumbra a alegada irregularidade sustentada, em vista do disposto no artigo 113, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que suas razões estão diretamente ligadas ao mérito da causa. No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Ad initio, é sobremodo importante assinalar que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, § 6.º), ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular. Com base na teoria do risco administrativo, indubitável é a responsabilidade da concessionária ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por seu preposto (Código Civil, artigo 932, inciso III). E, mais, o § 1.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito dos serviços. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária assenta-se na equação binária: dano e autoria do evento danoso, sem cogitar de culpa. Assim, comprovados o fator causador e o dano, a concessionária é responsável pela reparação. Sérgio Cavalieri Filho ensina que “a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...] Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, págs. 252/253, Malheiros, 2005). Na espécie, a parte autora atribui a responsabilidade civil objetiva à concessionária de energia elétrica pela ocorrência de queima de equipamentos dos sub-rogados, conforme se depreende dos documentos de fls. 92/6. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a requerida negou a oscilação e descarga elétrica no imóvel assegurado pela parte autora, tratando-se de fato controverso. A propósito, nos documentos de fls. 72/75, 94/5 e 105/6 há a indicação de que os equipamentos foram danificados por causa de sobrecarga de energia. As oscilações na rede de energia elétrica são comuns, tratando-se de fato previsível, cabendo à distribuidora adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários do seu serviço em decorrência desses eventos. Para essa situação, a Aneel editou a Resolução Normativa de nº 360/2009 a fim de assegurar que o consumidor possa ser ressarcido em caso de aparelhos eletroeletrônicos queimados por raios ou interrupção abrupta no fornecimento de energia. Posta assim a questão, é de se dizer que a concessionária é responsável pelos danos experimentados pelo segurado que sub-rogou esse direito à seguradora. Sobre o tema, confira-se: “Indenização - Ressarcimento ao consumidor por danos ocorridos em seus eletrodomésticos oriundos de descargas elétricas atmosféricas - Responsabilidade objetiva da Concessionária de energia elétrica fundada no artigo 37, § 6º da CF/88 e artigo 14 da Lei nº 8.078/90 - Excludente de caso fortuito ou força maior que não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a ocorrência de chuvas e suas consequências em relação à sobrecarga de energia no retorno de eventual queda dos serviços são previsíveis e poderiam ser evitadas - Ação julgada procedente - Sentença mantida e ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça - Recurso Improvido.” (TJSP, 14.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 917XXXX-30.2007.8.26.0000, rel. Des. THIAGO DE SIQUEIRA, j. , v.u.). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. Comprovado o dano material e o nexo causal entre a sobrecarga de energia elétrica e os aparelhos eletrodomésticos da autora, é devida a responsabilidade solidária devendo arcar com a reparação pleiteada.” (TJSP, 31.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 000XXXX-21.2010.8.26.0032, rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO, j. 15/2/2011, v.u.). A propósito, a produção de prova pericial afigura-se inútil na espécie, na medida em que prejudicada a análise da causa dos danos nos equipamentos, porquanto já consertados, de sorte que a situação fática existente na atualidade não é a mesma que ocorreu à época do evento danoso (CPC, artigo 370). Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo a respeito da responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Em relação ao direito de regresso da seguradora contra o causador do dano, é de se dizer que o mesmo se dá em função expressa do artigo 786 do Código Civil, que determina que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, pelo valor que efetivamente pagou. Sendo assim, é necessária a prova do pagamento da indenização securitária. No caso, o pedido de regresso encontra-se instruído com orçamentos, porém sem a prova do pagamento da indenização securitária à segurada Ilma Maria Daia, que se faz mediante a exibição de recibo de quitação, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. A saber, o comprovante do depósito bancário deveria acompanhar a petição inicial e, somente com essa prova, estaria configurada a sub-rogação, ou seja, a transferência de obrigação de pagar os danos experimentados pelos segurados, em decorrência do defeito na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, para a seguradora, tornando-a, a partir de então, nova credora desta reparação civil. Nesse sentido: “Ação de regresso - Cerceamento de defesa inexistente Instrução probatória desnecessária Recibo de pagamento que não instruiu a petição inicial Prova eminentemente documental Impossibilidade de produção de prova oral a comprovar o pagamento Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado Juntada extemporânea do documento após a sentença que impede o seu conhecimento Improcedência mantida Honorários recursais cabíveis - Recurso desprovido.” (TJSP, 29ª Câmara

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