Página 116 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Junho de 2018

pagamento a destempo deve sofrer a tributação emconsonância coma tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao segurado social. 5. Tendo emvista que o recolhimento do imposto se deu emdezembro de 2010 (fl. 57) é aplicável, no presente caso, a sistemática de cálculo do valor a ser restituído, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, aplicável àqueles rendimentos recebidos a partir de 01/01/2010. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (grifou-se) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -1939429 - 000XXXX-37.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) Portanto, considerando que no caso emcomento a cessão de crédito foi realizada em16/09/2010 (fls. 32-34), bemcomo que extratos bancários juntados pelo autor indicamo pagamento do montante acordado em16/09/2010 e 21/09/2010 (fls. 35-36), entendo aplicável à tributação a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.Desse modo, uma vez que o autor requereu a aplicação pelo regime de competência, bemcomo que não demonstrou incorreções à tributação de acordo coma sistemática do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, a qual foi aplicada ao caso conforme afirma a ré, a ação deve ser julgada improcedente.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o processo quanto ao pedido alternativo de alteração da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.No mais, julgo improcedente o pedido principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e horários de sucumbência arbitrados em10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, , do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, , do CPC.Determino o envio da presente sentença e da contestação da União ao Juízo da 13ª Vara Especializada emExecuções Fiscais, comreferência ao processo nº 003XXXX-71.2015.4.03.6182.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.0ão Paulo,30 de maio de 2018FERNANDO MARCELO MENDESjuiz federal

PROCEDIMENTO COMUM

0018836-73.2XXX.403.6XX0 - AMABILE APARECIDA IORINO (SP272028 - ANDRE LUIS LOBO BLINI E SP300201 - ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA) X BANCO DO BRASIL SA (SP114904 - NEI CALDERON) X BANCO CENTRAL DO BRASIL (Proc. 1869 - STELA FRANCO PERRONE)

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