está relacionada com a facilidade/dificuldade na produção da prova, sendo que, eventualmente, a capacidade econômica pode levar à hipossuficiência.Sobre o tema, mostra-se interessante reproduzir a lição de Eduardo Cambi:”Já a noção de hipossuficiência tem sentido mais amplo e significa a diminuição da capacidade do consumidor. Não se restringe aos aspectos econômicos, mas também devem ser ponderados fatores como o acesso à informação, grau de escolaridade, poder de associação e posição social.Se o conceito de hipossuficiência levasse em consideração somente critérios econômicos, bastaria a tutela prevista na Lei 1.060/1950, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que inclui o pagamento dos honorários periciais (art. 3º, inc. V, Lei 1.060/1950).Desse modo, a hipossuficiência do consumidor mais rico pode ser tão grande quanto a do menos abastado, porque tanto um quanto o outro podem ser vulneráveis na relação de consumo, por lhes faltarem as informações técnicas suficientes para embasar as suas pretensões. Por exemplo, em um conflito de interesses entre consumidor e montadora de veículos, relativamente ao vício de fabricação de um veículo, a questão da hipossuficiência não se reduz ao problema de saber se o consumidor tem ou não condições de suportar os custos da demanda, uma vez que a situação de vulnerabilidade é manifesta, independentemente da situação econômica, pois é o fabricante quem está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação, porque tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizados na montagem do veículo. (...)(...) Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor pretende resguardar os direitos dos consumidores, em geral, desde que se encontrem em situação vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, CDC), não necessariamente o consumidor pobre. Portanto, a noção de hipossuficiência está ligada à idéia de facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, inc. VIII,, 1ª parte, CDC) e diz respeito tanto à dificuldade econômica quanto às deficiências técnicas do consumidor, em poder desincumbirse do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.” (A Prova Civil: admissibilidade e relevância, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 415/417).No caso dos autos, a hipossuficiência é latente tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor perante a parte ré.Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia (s) da (s) fatura (s) referente (s) à utilização do serviço de longa distância e demais documentos pertinentes ao objeto da lide. V- Ao Cartório para que, através da utilização do canal eletrônico (SERASAJUD), traga aos autos o histórico de anotações do nome do autor no cadastro de inadimplentes, especialmente tendo por credor a parte requerida Claro S/A ou Embratel VI - Sobrevindo documentação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.VII -Oportunamente, voltem conclusos.
ADV: ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB 37125/SC), ROSICLER DA SILVA (OAB 30834/SC)
Processo 030XXXX-82.2018.8.24.0004 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Requerente: José Paulo da Silva - Requerido: Wendel Coutinho dos Santos - I- A ação n.º 000XXXX-46.2016.8.24.0004 já foi sentenciada, com trânsito em julgado, conforme consulta ao SAJ, razão pela qual incabível a reunião dos feitos.II- Ocorre que o requerido ingressou com ação reivindicatória em desfavor do ora autor (030112982.2018.8.24.0004, distribuída em 12/04/2018 a 2ª Vara Cível desta Comarca), tendo por objeto o mesmo imóvel dos presentes autos, na qual também há pedido de medida liminar. Mesmo não sendo o caso de conexão, necessária a reunião dos feitos, conforme dicção do art. 55,§ 3º, do CPC, de forma a se evitar decisões conflitantes, observado que este Juízo é prevento, porquanto a ação 030XXXX-82.2018.8.24.0004 foi distribuída em 23/01/2018 .Solicite-se ao Juízo da 2ª Vara Cível a remessa dos autos 030XXXX-82.2018.8.24.0004, devendo o Cartório promover o posterior apensamento III- Mantenho a decisão de pág. 21, inclusive pela existência da ação 030XXXX-82.2018.8.24.0004.IVCite-se o requerido mediante a expedição de mandado, diante da tentativa frustrada através de carta (pág 33). V- Intimem-se.