Página 224 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Junho de 2018

está relacionada com a facilidade/dificuldade na produção da prova, sendo que, eventualmente, a capacidade econômica pode levar à hipossuficiência.Sobre o tema, mostra-se interessante reproduzir a lição de Eduardo Cambi:”Já a noção de hipossuficiência tem sentido mais amplo e significa a diminuição da capacidade do consumidor. Não se restringe aos aspectos econômicos, mas também devem ser ponderados fatores como o acesso à informação, grau de escolaridade, poder de associação e posição social.Se o conceito de hipossuficiência levasse em consideração somente critérios econômicos, bastaria a tutela prevista na Lei 1.060/1950, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que inclui o pagamento dos honorários periciais (art. , inc. V, Lei 1.060/1950).Desse modo, a hipossuficiência do consumidor mais rico pode ser tão grande quanto a do menos abastado, porque tanto um quanto o outro podem ser vulneráveis na relação de consumo, por lhes faltarem as informações técnicas suficientes para embasar as suas pretensões. Por exemplo, em um conflito de interesses entre consumidor e montadora de veículos, relativamente ao vício de fabricação de um veículo, a questão da hipossuficiência não se reduz ao problema de saber se o consumidor tem ou não condições de suportar os custos da demanda, uma vez que a situação de vulnerabilidade é manifesta, independentemente da situação econômica, pois é o fabricante quem está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação, porque tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizados na montagem do veículo. (...)(...) Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor pretende resguardar os direitos dos consumidores, em geral, desde que se encontrem em situação vulnerável no mercado de consumo (art. , inc. I, CDC), não necessariamente o consumidor pobre. Portanto, a noção de hipossuficiência está ligada à idéia de facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. , inc. VIII,, parte, CDC) e diz respeito tanto à dificuldade econômica quanto às deficiências técnicas do consumidor, em poder desincumbirse do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.” (A Prova Civil: admissibilidade e relevância, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 415/417).No caso dos autos, a hipossuficiência é latente tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor perante a parte ré.Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia (s) da (s) fatura (s) referente (s) à utilização do serviço de longa distância e demais documentos pertinentes ao objeto da lide. V- Ao Cartório para que, através da utilização do canal eletrônico (SERASAJUD), traga aos autos o histórico de anotações do nome do autor no cadastro de inadimplentes, especialmente tendo por credor a parte requerida Claro S/A ou Embratel VI - Sobrevindo documentação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.VII -Oportunamente, voltem conclusos.

ADV: ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB 37125/SC), ROSICLER DA SILVA (OAB 30834/SC)

Processo 030XXXX-82.2018.8.24.0004 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Requerente: José Paulo da Silva - Requerido: Wendel Coutinho dos Santos - I- A ação n.º 000XXXX-46.2016.8.24.0004 já foi sentenciada, com trânsito em julgado, conforme consulta ao SAJ, razão pela qual incabível a reunião dos feitos.II- Ocorre que o requerido ingressou com ação reivindicatória em desfavor do ora autor (030112982.2018.8.24.0004, distribuída em 12/04/2018 a 2ª Vara Cível desta Comarca), tendo por objeto o mesmo imóvel dos presentes autos, na qual também há pedido de medida liminar. Mesmo não sendo o caso de conexão, necessária a reunião dos feitos, conforme dicção do art. 55,§ 3º, do CPC, de forma a se evitar decisões conflitantes, observado que este Juízo é prevento, porquanto a ação 030XXXX-82.2018.8.24.0004 foi distribuída em 23/01/2018 .Solicite-se ao Juízo da 2ª Vara Cível a remessa dos autos 030XXXX-82.2018.8.24.0004, devendo o Cartório promover o posterior apensamento III- Mantenho a decisão de pág. 21, inclusive pela existência da ação 030XXXX-82.2018.8.24.0004.IVCite-se o requerido mediante a expedição de mandado, diante da tentativa frustrada através de carta (pág 33). V- Intimem-se.

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