Página 2572 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2018

do alvará pretendido, uma vez que o dirigente da entidade de acolhimento é equiparado a guardião para todos os efeitos de direito, consoante o disposto no art. 92, § 1º do ECA. No mais, observo que os equipamentos já foram intimados a comparecer à reunião agendada para 01/08/2017, aguardando-se sua realização. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 000XXXX-82.2015.8.26.0004 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - N.C.S. e outro - Vistos. A representante do Ministério Público requereu a extinção do feito por não vislumbrar situação de risco a ensejar a intervenção deste juízo. Desta forma, acolho o pedido ministerial e JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, § 1º do Código de Processo Civil. Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-59.2016.8.26.0004 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.J. - A.C.J.S. e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Destituição do Poder Familiar cumulada com Adoção ajuizada por ADRIANA DE JESUS e EDILSON JOSÉ DA SILVA contra ANTÔNIO CARLOS JESUS DA SILVA e ROSA TÂNIA DA SILVA OLIVEIRA, para vê-los destituídos do poder familiar que detém sobre a filha ALINE JESUS DA SILVA, e, consequentemente, o deferimento da adoção. Os requerentes alegam que a ALINE foi deixada sob seus cuidados pelo réu e com a concordância da ré desde o nascimento da infante, oportunidade em que a criança passou a receber todo carinho e cuidado necessário para o seu regular desenvolvimento. A requerida, por sua vez, não mais manifestou a intenção de ter a filha de volta, circunstância que aumentou o laço afetivo entre a infante e os autores. O autor foi intimado para dar regular andamento ao feito em 06/03/2017, porém se manteve inerte (fls. 107), razão pela qual o presente processo foi extinto em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º da Lei 8.069/90 (fls. 144). Os réus foram citados por edital (fls. 130), tendo sido expedidos os ofícios de praxe visando a localização do endereço dos requeridos (fls. 119/129, 131/132 e 150/155). Após, tentou-se a citação pessoal dos réus (fls. 149, 164, 166, 210 e 213). Em continuidade, nomeou-se curador especial para patrocinar os interesses dos requeridos, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 235). Posteriormente, a autora se manifestou a respeito da contestação apresentada e justificaram a ausência a respeito do não comparecimento na avaliação agendada às fls. 223 para 06/11/2017 (fls. 255/256), razão pela qual agendou-se nova data para a realização de estudo do caso pelo Setor Técnico (fls. 262 e 265). Realizou-se estudo do caso pelo Setor Técnico (fls. 277/279 e 280/283), no qual se posicionou favoravelmente ao pedido. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da adoção (fls. 287/291). RELATADOS. DECIDO. Trata-se de pedido de adoção cumulado com destituição do poder familiar formulado pela requerente, com as quais a adolescente estabeleceu vínculo materno-filial, mantendo boa relação e convivência. O exercício do poder familiar implica em direitos e obrigações e representa um múnus aos seus detentores. O encargo tem repercussão pública e, nos casos de abuso dessa autoridade ou de falta com os deveres que lhe são inerentes, legitima-se a intervenção estatal, em nome da proteção de crianças e adolescentes atingidas em seus direitos fundamentais. É dever moral, social e jurídico que recai sobre os pais o de assistir, educar e manter vínculo afetivo com os filhos sob sua autoridade parental, enquanto menores ou não emancipados. In casu, os genitores não exercem as atribuições legais inerentes ao poder familiar sobre a adolescente desde que esta é uma criança, uma vez que deixaram ALINE sob os cuidados da requerente e não mais manifestaram interesse em tê-la de volta, caracterizando evidente abandono e falta de interesse com o destino e a situação jurídica de sua prole. Desta feita, os réus falharam em seu dever de pai e mãe, não reunindo as condições necessárias para exercer o poder familiar e, em face disso, perderão o poder familiar por eles em tese exercido, para que a requerente possa efetivar no âmbito jurídico a realidade da vida de ALINE, adotando-o. Ressalto ainda que o relatório elaborado pelo setor técnico desta vara aponta para a concessão da adoção, uma vez que ALINE está integrada no atual lar e vive de forma harmoniosa com a postulante. No caso em tela, observa-se que a adoção traz reais vantagens ao adotando, além de assegurar seu direito fundamental à convivência familiar. Há de ser garantido à adolescente o direito insculpido no artigo 227 da Carta Magna e na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar, com fundamento no artigo 1638, inciso II, do Código Civil, combinado com os artigos 22 e 24 da Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - a perda definitiva do poder familiar que ANTÔNIO CARLOS JESUS DA SILVA e ROSA TÂNIA DA SILVA OLIVEIRA detém sobre sua filha ALINE JESUS DA SILVA. Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir a adoção entre ADRIANA DE JESUS e a adolescente ALINE JESUS DA SILVA, na forma do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Expeça-se mandado de cancelamento do registro de nascimento e também mandado de inscrição desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente, constando a proibição do fornecimento de certidões ou informações, salvo por determinação judicial. A partir desta decisão, a adolescente passará a chamar-se ALINE DE JESUS (fls. 282), assumindo a ascendência materna e paterna da adotante. Intime-se a requerente dando ciência de que para para a regularização da situação do infante Matheus (fls. 282/283), faz-se necessário o ajuizamento de ação autônoma. Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.C. -ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 666666/SP)

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