Página 1757 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2018

SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB 18597/SC), MILENA HOLZ (OAB 19229/SC)

Processo 102XXXX-95.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/ SP)

Processo 102XXXX-79.2017.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Solange Chagas - João Ferraresso - Vistos. Trata-se de embargos opostos por Solange Chagas, nos autos da execução que lhe promove João Luiz Ferraresso, tendo por objeto o crédito de alugueres, multa moratória e honorários advocatícios do contrato de locação firmado com a executada Marcia Cristina Roque Correa Marques, na qualidade de locadora, e a embargante como fiadora, com vigência de 03/04/2013 a 02/04/2017, prorrogando-se por prazo indeterminado, do imóvel situado na Avenida Imperatriz Dona Tereza Cristina, nº 890, Jardim Guarani, nesta cidade de Campinas. A embargante invoca, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam do fiador, pois não deteve a posse do imóvel, ocorrendo a desoneração do dever de fiança, bem como impossibilidade de litisconsórcio entre locatário e fiadores em lides de natureza executiva. No mérito sustenta que houve aumento unilateral do aluguel, multa sobre o valor do débito e exorbitância da cláusula contratual que estabeleceu a verba de honorários advocatícios. Aguarda procedência dos embargos para declarar extinta a execução. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 124). Em impugnação, a embargada rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a fiadora se obrigou solidariamente pelo cumprimento do contrato, renunciando ao benefício de ordem, conforme cláusula 5ª, possuindo legitimidade para responder pelos débitos locatícios solidariamente com a locatária. No mérito aduz que não se aplicam as disposições do direito consumerista ao caso, portanto não há que se falar em abusividade de cláusulas, sendo devido o reajuste do valor mensal dos alugueis, multa por atraso no pagamento e a incidência de honorários advocatícios de 20%. Aguarda pela improcedência dos embargos (fls. 126/134). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. De início cumpre esclarecer que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam entrosa-se com o mérito da demanda, razão pelo qual será analisada conjuntamente. Incontroversa a relação locatícia havida entre o locador João Luiz Ferraresso, a locatária Marcia Cristina Roque Corrêa Marques e a fiadora Solange Chagas, firmada por meio do “Contrato de locação não residencial”, cujo objeto trata-se da locação do imóvel não residencial urbano localizado na Avenida Imperatriz Dona Tereza Cristina, nº 890, Jardim Guarani, Campinas/SP, passando a vigorar a partir de 03/04/2013 até 02/04/2017, com valor de aluguel mensal de R$ 2.500,00, reajustável a cada 12 meses (fls. 64/71). Conforme cláusula quinta, “assina também este contrato, como FIADOR e principal pagador, solidariamente com o LOCATÁRIO por todas as obrigações neste exaradas, Sra. SOLANGE CHAGAS, já qualificada no preambulo deste instrumento, o qual renuncia ao benefício de ordem a que se refere o artigo 827 do Código Civil, bem como previstos nos artigos 835 e 836, I e III, do mesmo Código e aos do artigo 595 do Código de Processo Civil, e cujas responsabilidades perdurarão até a efetiva devolução do imóvel com a entrega real e final das chaves na administradora mediante recibo.” (fls. 66). Insta observar, ainda, que o parágrafo quarto dispõe que “uma vez prorrogado este contrato por prazo indeterminado, caso deseje (m) o (s) fiador (es) exonerar-se do encargo, deverá(ão) este (s) notificar (em) o LOCADOR de sua intenção de desoneração, ficando, no entanto, obrigado (s) por todos os efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a referida notificação, conforme inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/91.” (fls. 67). Conforme consta da ação de execução, foi firmado em 23/11/2015 um acordo de parcelamento dos alugueis em atraso, porém não foi cumprido, restando em aberto as parcelas de 8/12 a 12/12. As chaves foram entregues em 22/12/2016 para a administradora da locação, Imobiliária Canova, permanecendo em aberto a rescisão contratual, com o débito relativo aos alugueis e encargos de IPTU vencidos de 15/05/2016 a 15/12/2016, aluguel proporcional até 22/12/2016 e encargos relativos a energia elétrica e água, perfazendo a quantia de R$ 41.922,44. Ademais, no “Instrumento Particular de Parcelamento de Débito com confissão de dívida”, configurou como credor João Luiz Ferraresso e devedoras a locatária Marcia Cristina Roque Correa Marques e a fiadora Solange Chagas (fls. 12/13). Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da fiadora em responder solidariamente na ação de execução. Haja vista a existência de contrato de locação, a Lei nº 8.245/1991 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Nesta toada, não há que se falar em amparo da legislação consumerista na relação jurídica estabelecida entre as partes em discussão. O artigo 37 da Lei de Locação dispõe que o locador poderá exigir do locatário as garantias de caução, fiança, seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A garantia fidejussória, também chamada de fiança, conforme estipula o artigo 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”. No caso de locação de imóvel urbano,

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