Página 2604 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2018

o entendimento de que a prática de infração de natureza grave ou gravíssima, na condução do veículo pelo titular de permissão de dirigir pelo prazo de um ano, impede a concessão da CNH [...] as infrações graves relativas ao registro do veículo não obstam a obtenção da CNH definitiva. art. 233 do CTB (fl. 134). 2. O art. 148, parágrafo 3º, do CTB dispõe que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Diante da diversidade de natureza das infrações às quais a lei comina as qualidades de grave e gravíssimas, esse dispositivo legal deve ser interpretado de forma teleológica. 3. Nos termos do parágrafo 4º do art. 148 do CTB, a não obtenção da Carteira Nacional de Trânsito, em razão de o cidadão com permissão para dirigir ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ‘obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação’. Ou seja, o que se quer é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade nem a de terceiro e que não proceda de forma danosa à sociedade. 4. Não se consegue, pois, chegar à conclusão de que deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123 (art. 233 do CTB) possa impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação àquele que, preenchendo os requisitos legais, demonstrou ser diligente na condução do veículo, obrigando-o, de consequência, a reiniciar todo o processo de habilitação. Precedente: REsp 980.851/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009. 5. A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de outro sentido da lei, que não aquele expresso, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto de normas legais pertinentes à matéria. Mutatis mutandis, como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência (AgRg no Ag 1424283/ PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.231.072/ RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.05.2012). Administrativo. Concessão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva. Infração Administrativa. Expedição. Possibilidade. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Hipótese em que o autor, ora recorrido, recebeu, após a conclusão do inventário do seu pai, época em que era menor de idade, o automóvel Passat, tendo-o registrado no Detran somente quando completou dezoito anos, descumprindo, assim, o art. 233 do CTB, que determina seja o registro do veículo efetuado no prazo de trinta dias. 3. A intepretação teleológica do art. 148, parágrafo 3º, do CTB, conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. do CTB. 4. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 5. Recurso Especial não provido (REsp 980.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.08.2009) 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo. 6. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 29 de agosto de 2014.” (AREsp 556454, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, data da publicação 05/09/2014)” [trecho inserto no v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Reexame Necessário nº 103XXXX-52.2015.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rubens Rihl, Data j. 25/10/2016]. Na mesma compreensão sobre a matéria e de forma predominante, expressase o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de Segurança. Pretensão ao desbloqueio de prontuário de motorista e expedição da CNH. Impetrante que possui a Permissão para Dirigir e foi autuado nos termos do artigo 233, do CTB (infração de natureza grave). Possibilidade. No caso, afasta-se a aplicação do artigo 148, parágrafo 3º, do CTB, já que a infração do artigo 233 tem caráter administrativo. Precedentes. R. Sentença mantida” [Reexame Necessário nº 100XXXX-54.2016.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, Des. Carlos Eduardo Pachi, Data j. 13/09/2016]. Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br). Faço, uma observação. A minha compreensão pessoal indica ao permissionário a necessidade do cumprimento integral das normas do sistema de trânsito. O sistema necessita do cumprimento das normas estabelecidas e com plena ciência dos ingressantes. Estamos sempre encontrando uma forma de beneficiar as pessoas que falham no cumprimento de suas obrigações, com detrimento das pessoas cumpridoras dos comandos legais. Porém, com ressalva de minha posição pessoal, hoje, a jurisprudência inclina-se pela inviabilidade da aplicação da penalidade meramente administrativa, impeditiva da habilitação, conforme salientado. E esta situação, inclusive, se coaduna com a aplicação das novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil] e impõe nosso respeito e acompanhamento a compreensão das Instâncias Superiores. Portanto, a aplicação da penalidade de natureza meramente administrativa não é condição suficiente para impedir o permissionário a habilitar-se de forma permanente. Está configurado o direito líquido e certo, com a suspensão das restrições impostas pela infração [AI 3C0944932 | fls. 13 e 21], somente com relação a esta, e a suspensão do ato administrativo impugnado, possibilitando ao impetrante habilitar-se de forma definitiva. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Lei nº 12.016/2009 (“Lei do Mandado de Segurança”), artigo da Constituição Federal, Código Nacional de Trânsito e preceitos da jurisprudência], na configuração do direito líquido e certo, julgo procedente a pretensão mandamental [mandado de segurança], proposta pela impetrante AMANDA REGATIERI LOPES contra o DIRETOR TÉCNICO DA 21ª CIRCUNSCRIÇÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e suspendo a decisão administrativa, advinda da infração aplicada [AI 3C0944932 | fls. 13 e 21], somente com relação a esta, possibilitando a impetrante habilitar-se de forma definitiva, pois a natureza meramente administrativa da penalidade imposta [artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro] não tem força suficiente para impedir a concessão ao permissionário da habilitação permanente, mantendo a medida concedida inicialmente. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigos 82, parágrafo 2º: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, do Código de Processo Civil], condeno a Autoridade impetrada ao pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com ressalva as isenções legais. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Recurso oficial, remessa oficial, previsto [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança], observe-se, se o caso. Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Diretor Técnico da Circunscrição de Trânsito de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Departamento Estadual de Trânsito), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. Ciência. Oficie-se. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca,

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