Página 1085 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Julho de 2018

mencionado na fundamentação. Razão pela qual a pena é majorada para 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção. Pena que torno definitiva.DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENALConsiderando que o acusado, com mais de uma conduta, praticou dois crimes acima descritos, em atenção à regra contida no art. 69, do Código Penal (concurso material), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Logo fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENADeixo de aplicar o Art. 387, § 2º, pois o tempo de prisão preventiva do réu não vai influenciar o regime inicial de cumprimento de pena.Com fulcro no art. 33, § 3º do Código Penal, fixo o regime incial fechado para o cumprimento de pena, vez que os critérios do art. 59 CP são desfavoráveis ao réu.Da substituição da penaComo é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I -aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III -culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Com efeito, in casu, não verifico a presença dos requisitos legais exigidos para a substituição da pena.Assim, verifico que não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Também não estão previstos os requisitos do Art. 77 do CPP para a Suspensão Condicional da Pena.Da análise de prisão preventivaEntendo que ainda permanecem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública em decorrência da gravidade in concreto do crime praticado, do risco de reiteração criminosa, e garantia da integridade física da vítima. Logo, nego ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade.Da fixação de valor mínimo para reparação dos danosDeixo de fixar valor mínimo para condenação, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido, conforme requer jurisprudência do STJ.DISPOSIÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.Comuniquem-se o ofendido acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Oportunamente, expeça-se a guia de execução, provisória ou definitiva, conforme o caso.Condeno o Estado do Maranhão a pagar ao defensor dativo Dr. Tiago Silva de Assunção (OAB/MA nº 14668), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, em razão de não haver designação de Defensor Público para atuar nesta Comarca. Oficie-se à OAB/MA, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública para as providências cabíveis.Determino que o presente processo siga em segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários para resguardar as partes.Publique-se somente a parte dispositiva. Registre-se.Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o acusado; seu defensor nomeado.Olinda Nova do Maranhão (MA), 11 de julho de 2018HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRAJuiz Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão1 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:2 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Resp: 186965

PROCESSO Nº 000XXXX-20.2017.8.10.0142 (9182017)

AÇÃO: MEDIDAS CAUTELARES | MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)

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