Página 945 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2018

do efeito ativo e a reforma para que deferida a compensação dos valores pagos a maior referente a pensão de alimentos, inclusive sobre os valores pagos das mensalidades escolares que estão fora do acordo de pagamento de pensão de alimentos por ocasião do divórcio mas feito verbalmente por acerto com a genitora da Agravada. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. No tocante aos valores pagos a maior, no período executado, consoante a doutrina do citado Yussef Said Cahali é de que “os alimentos provisionais ou definitivos, uma vez prestados, são irrepetíveis”, aduzindo que, “ainda que não haja em nosso direito disposição semelhante à do art. 2007, n.2, do CC português, expresso no sentido de que ‘não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”, considera-se pacífica na jurisprudência de nossos tribunais a irrepetibilidade das pensões ou de parcelas pagas pelo obrigado”. Não destoa o entendimento do STJ no sentido de que: “As prestações alimentícias, caso percebidas a maior ou indevidamente, não são passíveis de repetição, desde que recebidas de boa-fé. Precedentes” (AgInt no REsp 1310686/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017), bem como que: “os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas” (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014), e, ainda, que: “os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado” (REsp 1440777/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014). 3. Indefiro o efeito ativo. 4. À Resposta. 5. Após, à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Simone Saeda (OAB: 180891/SP) - Mauricio Yano (OAB: 182547/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Edval Pedroso Teixeira (OAB: 212528/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

214XXXX-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: R. C. de S. -Agravada: S. V. T. C. (Menor (es) representado (s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 125, que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o requerido não se enquadra no conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Sustenta o recorrente que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, não impedindo a concessão do benefício o fato de estar representado por advogado particular (art. 99, § 4º do CPC/2015), havendo comprovado ser o único dentro da família a auferir renda, arcando integralmente com as despesas do grupo familiar, estimadas em aproximadamente R$ 3.334,98, ao passo que seu salário líquido é de R$ 3.821,39. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Respeitada a convicção do I. Magistrado, não existem evidências de que o agravante esteja em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família. Apesar de auferir renda mensal líquida em torno de R$ 3.821,00 (fls. 118/124) o recorrente comprovou ter uma outra filha recém nascida (fls. 106), arcar com financiamento habitacional no valor de R$ 412,17 (fls. 96), condomínio no valor de R$ 215,00 (fls. 97), além de outras despesas, estando sua esposa desempregada (fls. 108), sem olvidar que os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos seus vencimentos líquidos. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que aparenta ser o caso dos recorrentes. 3. Defiro o efeito ativo, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo a presente de ofício. 4. À Resposta. 5. Após, à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Wanda Maria Ferraz (OAB: 251467/SP) - Larissa Mardegan Ribeiro (OAB: 337813/SP) - Ana Maria Neves Leturia (OAB: 101636/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704

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