Página 2451 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2018

de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais). DIANTE DO EXPOSTO, ante a ausência de contestação, bem como do requerido em audiência de conciliação da qual estava regularmente citado e intimado, DECRETO A REVELIA de Leonardo Couto Rodrigues e JULGO PROCEDENTE a ação de Condenação em Dinheiro , condenando-o ao pagamento do valor de R$ 657,37 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), atualizado na inicial, a ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Em consequência, julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 487, I do NCPC. Transitada esta em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para fins do cumprimento de sentença, conforme previsão no artigo 523 do NCPC. Publique. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)

Processo 100XXXX-50.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone Oliveira Rogério Me - Mara Rubia de Andrade - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito conforme noticiado pelo (a) credor (a), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, devendo a parte exequente providenciar a entrega do (s) título (s) que embasaram a ação ao (a) executado (a). Fica cancelada audiência e liberada eventual penhora nos autos, se houver. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, fica autorizado desde já a baixa definitiva e arquivamento do processado conforme as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)

Processo 100XXXX-12.2015.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eduardo Cardozo Salum -Renualdo Vieira - Vistos. Tendo em vista o certificado nos autos pelo oficial de justiça, manifeste-se o credor no prazo de 10 dias, a fim de informar o endereço atualizado do executado, para fins de prosseguimento do feito. Com a informação nos autos, dê-se andamento, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo, no entanto, não havendo manifestação do exequente, os autos serão extintos conforme previsão no artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB 320758/SP)

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