face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Nova Trento - Sicoob Trentocredi/SC, pela perda superveniente do objeto e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, devidamente corrigido, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa.Publiquem-se. Registrem-se. Intimemse.Sentença lançada em três vias, cada uma correspondente aos autos de n. 000XXXX-39.2015.8.24.0062, n. 000XXXX-24.2015.8.24.0062 e n. 030XXXX-16.2015.8.24.0062.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE definitivamente, com as baixas e cautelas de estilo.
ADV: JORGE ALBERTO DE ANDRADE (OAB 13917/SC)
Processo 000XXXX-80.2016.8.24.0062 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - Vítima: A. M. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Vítima: I. V. - Réu: A. M. - 1.Recebo a (s) resposta (s) à acusação de fls. 113/114.Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o (s) réu (s), pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir para a devida instrução.Além do mais, registro que “A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 400XXXX-62.2017.8.24.0000, de Herval d’Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017).2.Dando continuidade ao feito, DESIGNO a data de 10/10/2018, às 15:20 horas, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399, caput, do CPP). 3.ATUALIZE (M)-SE os antecedentes criminais do (s) réu (s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização.4.INTIME (M)-SE pessoalmente e/ ou REQUISITE (M)-SE o (s) acusado (s), se estiver (em) preso (s) (art. 399, § 1º, do CPP).5. INTIMEM-SE o (s) Defensor (es), o Ministério Público e o Assistente de Acusação, havendo. 6. ANOTO que não há bens vinculados aos autos, porquanto inexistente qualquer registro de apreensão.7. INTIME (M)-SE a (s) testemunha (s) arrolada (s) na denúncia (05 testemunhas arroladas à fl. 43, itens 1/5) e na resposta à acusação, se houver, requisitando-se por ofício (s) se forem policiais. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, e não sendo esta integrada, EXPEÇA (M)-SE carta (s) precatória (s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, caso o (s) réu (s) esteja (m) preso (s), e de 60 (sessenta) dias, se estiver (em) solto (s), informando-se ao Juízo Deprecado a data da audiência ora designada e cientificandose as partes de tal expedição.8. Finalmente, deixo de conhecer o pedido de justiça gratuita, considerando que se trata de matéria a ser deliberada pelo juízo da execução penal: “(...) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. PRECEDENTES. (...)” (TJSC, Apelação Criminal n. 002XXXX-29.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 21-09-2017).9. Proceda-se a inclusão no SAJ de tarja respectiva nos autos de tramitação prioritária, consoante determina o parágrafo único do art. 33 da Lei n. 11.340/06.Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.CUMPRA-SE.