Página 1364 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Julho de 2018

face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Nova Trento - Sicoob Trentocredi/SC, pela perda superveniente do objeto e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, devidamente corrigido, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa.Publiquem-se. Registrem-se. Intimemse.Sentença lançada em três vias, cada uma correspondente aos autos de n. 000XXXX-39.2015.8.24.0062, n. 000XXXX-24.2015.8.24.0062 e n. 030XXXX-16.2015.8.24.0062.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE definitivamente, com as baixas e cautelas de estilo.

ADV: JORGE ALBERTO DE ANDRADE (OAB 13917/SC)

Processo 000XXXX-80.2016.8.24.0062 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - Vítima: A. M. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Vítima: I. V. - Réu: A. M. - 1.Recebo a (s) resposta (s) à acusação de fls. 113/114.Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o (s) réu (s), pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir para a devida instrução.Além do mais, registro que “A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 400XXXX-62.2017.8.24.0000, de Herval d’Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017).2.Dando continuidade ao feito, DESIGNO a data de 10/10/2018, às 15:20 horas, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399, caput, do CPP). 3.ATUALIZE (M)-SE os antecedentes criminais do (s) réu (s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização.4.INTIME (M)-SE pessoalmente e/ ou REQUISITE (M)-SE o (s) acusado (s), se estiver (em) preso (s) (art. 399, § 1º, do CPP).5. INTIMEM-SE o (s) Defensor (es), o Ministério Público e o Assistente de Acusação, havendo. 6. ANOTO que não há bens vinculados aos autos, porquanto inexistente qualquer registro de apreensão.7. INTIME (M)-SE a (s) testemunha (s) arrolada (s) na denúncia (05 testemunhas arroladas à fl. 43, itens 1/5) e na resposta à acusação, se houver, requisitando-se por ofício (s) se forem policiais. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, e não sendo esta integrada, EXPEÇA (M)-SE carta (s) precatória (s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, caso o (s) réu (s) esteja (m) preso (s), e de 60 (sessenta) dias, se estiver (em) solto (s), informando-se ao Juízo Deprecado a data da audiência ora designada e cientificandose as partes de tal expedição.8. Finalmente, deixo de conhecer o pedido de justiça gratuita, considerando que se trata de matéria a ser deliberada pelo juízo da execução penal: “(...) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. PRECEDENTES. (...)” (TJSC, Apelação Criminal n. 002XXXX-29.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 21-09-2017).9. Proceda-se a inclusão no SAJ de tarja respectiva nos autos de tramitação prioritária, consoante determina o parágrafo único do art. 33 da Lei n. 11.340/06.Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.CUMPRA-SE.

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