Página 3353 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

Recursos não providos. (TJ-SP; APL 994.06.140669-0; Ac. 4769449; Indaiatuba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Germano; Julg. 19/10/2010; DJESP 24/11/2010). E as empresas rés não eram e jamais foram as únicas pessoas jurídicas em condições excepcionais e com capacidade de prestar os serviços de assistência técnica no sistema de som na sede do Poder Legislativo, já que são muitas empresas que atuam neste ramo de atividade (art. 13 e art. 25, II da Lei nº 8.666/93). A doutrina é unânime em afirmar que para ser singular, o serviço técnico deve estar revestido de essencialidade, ou seja, deve ser relevante e necessário para satisfazer o interesse do órgão contratante. Já o profissional especializado ou a empresa especializada deve ser de competência indiscutível, com qualificação excepcional, que deve estar comprovada por meio documental e assentada no processo administrativo de inexigibilidade. A esse respeito, assevera JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: “O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica. (...) A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero. Por outro lado, é preciso que a Administração conclua que o trabalho a ser executado por esse profissional seja essencial e o mais adequado à plena consecução do objeto do contrato. (...) Além dessas características, impõe a lei que os serviços tenham natureza singular. Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor.” (in Manual de Direito Administrativo, 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 213-214). Por outro lado, quem ler o processo vai verificar que os réus JOEL, ANGELA e LARCIO foram processados porque integravam a Comissão de Licitações e, portanto, sabiam das irregularidades dos procedimentos licitatórios que viabilizaram a contratação da ré IMATEL. Assim, não há como acolher a alegação pueril de ausência de dolo na atuação dos réus JOEL, ANGELA e LARCIO, notadamente porque, dentre os atos imputados a eles, constam condutas descritas no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, que se contenta com o elemento subjetivo culpa para sua caracterização. Além disso, valeu-se o réu LINDONBERK da utilização de diversas contratações através de Convite ao longo do tempo, configurando, em tese, fracionamento de licitação, visando adequação à modalidade utilizada, para viabilizar as contratações das empresas vencedoras das licitações, violando de forma direta o art. 90 da Lei n. 8.666/93, sendo que os réus JOEL, ANGELA e LARCIO nada fizeram para fiscalizar ou vetar a prática dos atos ilícitos, deixando transparecer não só a existência do dolo, mas também do nexo de causalidade. Aliás, o número de irregularidades ao longo do tempo e falta de providencias fiscalizatórias efetivas servem para comprovar a presença da má-fé, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 909446/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/4/2010). A respeito do dolo ou da culpa como elementos necessários à caracterização do ato de improbidade, assim discorre MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins”. (Direito Administrativo, 14ª ed. Atlas, São Paulo: 2002, págs. 688/689). O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela CULPA, nas hipóteses do artigo 10 da Lei nº Lei nº 8.492/92 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011). Assim, o direcionamento da licitação é patente, bem como a fraude à licitude dos certames (Convites nº 03/2009 e nº 06/2010) e ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, restando configurada a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, “caput” e inciso VIII, e 11, “caput” e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (1) condenar solidariamente os réus LINDONBERK MÁRIO DA SILVA, JOEL BELLINI ME, IMATEL CENTRAL TÉCNICA COM. APAR. ELETRONICOS LTDA e JOESON JOSÉ BELLINI, ao pagamento de indenização a título de restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 237.835,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (2) condenar solidariamente os réus LINDONBERK MÁRIO DA SILVA, JOSÉ DINIZ BIANCOLI, ANGELA MARIA MURAD PINTON, LAERCIO PEREIRA, JOEL BELLINI ME, IMATEL CENTRAL TÉCNICA COM. APAR. ELETRONICOS LTDA e JOESON JOSÉ BELLINI, ao pagamento de indenização a título de restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 37,750,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (3) suspender os direitos políticos dos réus LINDONBERK MÁRIO DA SILVA, JOSÉ DINIZ BIANCOLI, ANGELA MARIA MURAD PINTON, JOEL BELLINI ME, IMATEL CENTRAL TÉCNICA COM. APAR. ELETRONICOS LTDA e JOESON JOSÉ BELLINI pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 12, II da Lei 8.249/92. (4) impor aos réus JOEL BELLINI ME, IMATEL CENTRAL TÉCNICA COM. APAR. ELETRONICOS LTDA e JOESON JOSÉ BELLINI proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios os incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio. (5) declarar a nulidade dos atos administrativos relacionados ao Convites nº 03/2009 e nº 06/2010. (6) condenar os réus LINDONBERK MÁRIO DA SILVA, JOSÉ DINIZ BIANCOLI, ANGELA MARIA MURAD PINTON, LAERCIO PEREIRA ao pagamento de multa civil, em favor do Município de Andradina, em valor equivalente a 02 vezes a remuneração percebida pelos agentes públicos, na data do término do mandato, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante apuração por simples cálculo aritmético ou liquidação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) e mantenho a tutela provisória concedida no começo da lide. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Oficie-se à Justiça Eleitoras. PI. Pontal, 16 de julho de 2018. - ADV: RAQUEL MICHELIN PINTON (OAB 194439/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP), MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/ SP)

Processo 000XXXX-03.2010.8.26.0466 (466.01.2010.001113) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos -Supermercados Carneiro LTDA - Jose Aparecido da Silva - Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para penhora de eventuais quotas de fundo previdenciário, tendo em vista que tal medida é admitida pela jurisprudência, e que, no caso dos autos, houve o esgotamento do outros meios possíveis para localização de bens penhoráveis do executado. Neste sentido: CADASTROS DE INADIMPLENTES. Não conhecimento. Decisão agravada que não cuidou da matéria. Falta de interesse de agir. Recurso não conhecido. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Ação de execução. Não localização da devedora nos diversos endereços fornecidos pela exequente e por meio de convênio BacenJud e InfoJud e ausência de ativos financeiros em contas bancárias. Requisição de informações à SUSEP, BMF, Bacen, CETIP, CVM e determinação de inclusão do nome da devedora

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