Página 244 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Agosto de 2018

poderosas facções criminosas. E tal evidencia periculosidade a ensejar maior rigor no cumprimento da pena e no respectivo acompanhamento.8. PREQUESTIONAMENTO - Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas nos arts. , XLVI, LIV, LV, LVI e LVII da Constituição da República, art. 28, § 2º; art. 33,caput; art. 35; e art. 42 todos da lei nº 11.343/06 e art. 59 do CP; art. 33, seus incisos e alíneas do CP.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNÂNIME.

112. APELAÇÃO 001XXXX-44.2014.8.19.0031 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MARICA VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-44.2014.8.19.0031 Protocolo: 3204/2018.00047501 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APTE: TATIANE MARINS OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ DENUNCIADA COMO INCURSA NAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maricá julgou procedente a Denúncia para condenar a ré pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ao cumprimento de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Aberto, e pagamento de 233 (duzentos e trinta três) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, além do pagamento de 10 cestas básicas no valor de R$ 100,00 cada, em favor do Abrigo Municipal Monteiro Lobato, sendo tais sanções alternativas suficientes como resposta penal do Estado ao ilícito comportamento da acusada. Foi concedido a ré o direito de recorrer em liberdade.2. Recurso de Apelação do Parquet pugnando pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, uma vez que as provas produzidas nos autos deixam claro seu envolvimento profundo com traficantes da Comunidade do Novo México, em São Gonçalo, indicando que efetivamente ela se dedicava à atividade criminosa de comercialização de drogas. Destaca que os Policiais deixaram claro que já tinham conhecimento que a acusada era envolvida com o tráfico de drogas local, sendo uma das principais ligações entre os traficantes de Maricá e os líderes do tráfico de São Gonçalo, inclusive atuando como responsável pelo recebimento e distribuição do entorpecente, além do repasse de parte do dinheiro oriundo da venda de drogas. Aduz que o Policial Guilherme até mesmo especificou a função da ré, que seria de vapor. Destaca que no momento de sua prisão a acusada estava na companhia de Jonata, que foi liberado pelos Policiais porque nada foi encontrado com ele, contudo, os Policiais vieram a saber, posteriormente, que, na verdade, Jonata era um dos gerentes do tráfico da localidade e havia acabado de deixar parte da "carga" com a Apelada. Ressalta que a quantidade e diversidade (09g de maconha, 18g de crack e 38g de cocaína) foram até mesmo consideradas pela Sentença para justificar um considerável aumento na primeira fase de aplicação da pena. Salienta que na segunda fase da dosimetria, considerando que a pena base não foi fixada no mínimo legal, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores e pugna pelo afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.Recurso de Apelação da Ré sustentando a fragilidade probatória, eis que a prova acusatória tem fundamento exclusivamente na palavra dos Policiais Militares que realizaram a prisão da ré e que apresentaram versões absolutamente contraditórias com relação o ponto principal da diligência, onde foi encontrada a sacola de droga apreendida. Quanto à dosimetria da pena, alega que, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade de droga, a pena-base foi elevada em 02 anos, ultrapassando o patamar de 1/6 que vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores. Aduz que a acusada tinha apenas 19 anos quando da sua prisão, motivo pelo qual deve incidir a redução pela presença da atenuante da menoridade. Por fim, requer a absolvição da ré, ante a fragilidade probatória, com fundamento no art. 386, VII do CPP; a redução da pena-base majorada de forma excessiva pela quantidade de droga apreendida; a redução da pena diante da atenuante da menoridade; a isenção do pagamento das custas processuais. 4.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apreensão (indexador 00013); Auto de Prisão em Flagrante (indexador 00025); Registro de Ocorrência (indexador 00017) e Laudo de Exame de Entorpecente (indexadores 00006 e 00064). 5.A autoria delitiva, ao contrário do que sustenta a combativa Defesa, também restou demonstrada. Conforme se vê dos depoimentos prestados, a Ré foi presa em localidade conhecida como ponto de venda de drogas com uma sacola contendo o material apreendido:03 embalagens de maconha; 141 embalagens de cocaína e de 61 embalagens de crack, conforme Laudo de Exame de Material Entorpecente - indexador 00064. A combativa Defesa sustenta a existência de contradição nos depoimentos dos Policiais Militares quanto ao local em que foi encontrada a sacola contendo o material entorpecente. Contudo, é preciso sopesar que a Audiência ocorreu cerca de seis meses após os fatos e não se afigura estranho que, quando do depoimento de um deles em Juízo, deixe passar um detalhe de que o outro se lembrou, considerando que os Policiais se envolvem em várias ocorrências diuturnamente. Vê-se que, segundo o relato dos Policiais, no momento da prisão da ré, também foi realizada a abordagem de Jonata Nonato de Souza, que afirmou ser usuário de drogas e que havia adquirido entorpecente com a ré. Jonata estava com apenas um pino de cocaína e acabou sendo liberado. O Policial Guilherme Jandré afirmou, em Juízo, que, após a diligência, souberam que Jonata era, na verdade, gerente do tráfico de drogas e que havia acabado de entregar o material entorpecente à ré, que detinha aquele ponto de venda, ou seja, que Jonata era o gerente e a acusada era vapor. Neste sentir, ainda que não se considere a declaração de Jonata em sede inquisitorial, subsiste o depoimento dos Policiais Militares que foram uníssonos o afirmar que a sacola com o material entorpecente estava com a ré e que já sabiam do envolvimento desta com o tráfico local, sendo que a mesma já havia sido abordada outras vezes, mascomo nada havia sido encontrado, fora liberada. Nesse aspecto, frise-se que "as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório" (Min. Ribeiro Dantas, HC 395-325/SP. 5ª Turma, julgado em 18/05/2017). A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal. A ré confirmou, em Juízo, que assumiu a propriedade das drogas, narrando que foi ao local comprar entorpecente para seu uso, e viu quando os garotos gritaram "corre", quando olhou para trás viu os policiais chegando, o garoto correu e largou a bolsa perto dela. Logo depois, chegou o policial e perguntou de quem era a droga, que ficou com medo e assumiu que a droga era sua e, por isso, foi levada para delegacia. Contudo, afirmou não conhecer Jonata. Ora, a versão da Ré não convence. A uma, diante dos seguros depoimentos dos policiais; a duas porque afirma que sequer conhecia Jonata. Assim, penso que a versão narrada por Tatiane não encontra respaldo nos autos, configurando-se em legítimo exercício de autodefesa. Frise-se que a Ré trazia consigo considerável quantidade (305 embalagens, no total) e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína em pó e cocaína em pedra), sendo dois dos mais valiosos e nefastos - cocaína em pó e crack - em local de tráfico dominado pela Facção Criminosa Comando Vermelho. Registre-se que, para a configuração do crime de tráfico, não se faz necessário que a Ré seja flagrada praticando a mercancia. Em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Nesse contexto, baseando-se em todo o conjunto das provas carreadas ao processo e considerando as peculiaridades do caso concreto, natureza, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da droga apreendida com a ré, tudo indica, indubitavelmente, que o material

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