Página 478 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2018

da infância e da adolescência. Custa crer que os pais não consigam interiorizar essas noções básicas, a respeito dos sacrifícios e renúncias exigidos para a realização dessa obra escrupulosa e séria que é a edificação de um ser humano II) - Do regime de convivência dos pais com a filha (guarda e visitas). Na forma do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda será, sempre que possível, compartilhada. O parágrafo 3º dispõe que, para distribuir equilibradamente os encargos dos genitores e os períodos de convivência, sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Em regra, para o deferimento da guarda compartilhada basta que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar e que nenhum deles tenha declarado expressamente abrir mão da guarda. Essa é a intelecção do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, após as modificações trazidas pela Lei 13.058/2014 (Lei da Guarda Compartilhada), cuja motivação principal foi justamente impedir que, na separação dos pais, a guarda dos filhos fosse deferida unilateralmente a um deles, ao argumento de que ambos “não se entendiam”. Nesse passo, a doutrina mais moderna entende que a guarda compartilhada, ainda quando imposta, apesar do dissenso dos genitores, viabiliza o melhor exercício do poder familiar de ambos, de maneira mais igualitária e corresponsável do que se costuma verificar nos casos de guarda unilateral, por colocar os pais na mesma posição hierárquica em relação aos filhos, permitindo que procedam a ajustes bilaterais na educação e na convivência, mostrando-se ambos engajados no atendimento das necessidades da prole. Efetivamente, dos múltiplos desentendimentos emergentes da dissolução da afetividade entre cônjuges ou companheiros, cumpre proteger a prole, pois, titulares do poder/dever familiar, o pai e a mãe continuam igualmente importantes para os filhos de qualquer idade, donde a necessidade da preservação dos seus vínculos afetivos com os dois genitores e do estabelecimento de regime de convivência que permita presença mais intensa e maior participação possível de ambos. Essa é a diretriz emergente da doutrina da proteção integral dos filhos menores, que vige na matéria. Além de consagrado na atual Constituição da República (art ; 227), de antanho, já constava das lições de mestres no tema da guarda de filhos, que o juiz haveria de guiar-se, fundamentalmente, pelo interesse do menor. Esse princípio vinha albergado no art. 13 da Lei do Divórcio e, muito antes, no art. 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 3.200/41 (Lei de Proteção à Família), quando rezavam que, havendo motivos graves, “a bem dos filhos” ou “no interesse do menor”, caberia ao juiz regular-lhes a situação. Qual seja esse interesse, salientam doutrinadores de escol, é questão de fato, função das circunstâncias, a ser dirimida, não “a priori”, mas no caso concreto submetido à apreciação judicial. 2.1)- A guarda Segundo informações prestadas pelo requerente ao Setor Técnico, com a separação de fato, a filha ficou em companhia da mãe. De início, ele a visitava em finais de semana alternados, mas, com a constituição de nova família pela requerida, ela teria deixado a filha sob os cuidados dos avós maternos, com o quê não concordou o requerente que, sem alternativa, propôs esta ação. Após o estudo psicossocial, decidiu-se sobre o regime provisório de convivência (fls. 85/7) e não houve notícias de desobediência dessa decisão. O estudo psicossocial, elaborado por quem melhor tem condições de analisar a dinâmica familiar, concluiu pela adequação do compartilhamento da guarda da infante entre as partes, mantida como sua residência o lar materno e garantindo ao genitor o direito de leva-la em visitas, independentemente de acompanhamento. A solução apresentada deve ser acolhida, pois fundada no melhor interesse da criança, objetivo a se alcançar non plus ultra. De fato, o desentendimento dos pais, normal até, não constitui óbice a essa solução: a guarda compartilhada pode ser deferida até no dissenso. Ad argumentandum gratiae, se de outro modo fosse, bastaria que o interessado passasse a induzir e a instigar sutilmente a desarmonia para que então alcançasse, como prêmio por sua má conduta, o intento espúrio de obter a guarda unilateral do filho. Anoto: não parece ser esse o comportamento das partes. O compartilhamento da guarda permitirá aos genitores que dirijam a educação da filha de maneira democrática e exerçam o poder familiar em paridade, sempre em benefício da filha ficando a advertência de que a sentença pode ser revista a qualquer tempo. Portanto, dá-se parcial procedência aos pedidos formulados na inicial e contestação, para compartilhar a guarda entre os genitores, definindo a residência materna como a moradia de referência da filha. 2.3)- As visitas. Relativamente à visitação paterna, converte-se em definitivo o regime fixado na tutela provisória (fls. 85/7), pelos fundamentos lá declinados e aqui incorporados, inclusive no que concerne à pauta mínima e às recomendações que constaram da decisão. III) - Dos alimentos. A obrigação de alimentar os filhos é dos pais, proporcionalmente aos ganhos de cada um. O “quantum” devido a esse título regese pela aferição do trinômio proporcionalidade - necessidade possibilidade, em juízo de razoabilidade. Vale dizer, impõe-se estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, em análise de razoabilidade. A necessidade da parte autora, menor impúbere, aos cinco anos de idade, é presumida e de conhecimento notório (habitação, alimentação, educação, vestimenta, cuidados pessoais, saúde, lazer). Fora isso, não existe comprovação dela demandar gastos extraordinários para a idade. O genitor afirmou-se desempregado, mas faz “bicos”, pelos quais recebe cerca de R$ 1.200,00 mensais (fls. 46 e 107) e ofereceu alimentos no valor de 1/3 do salário mínimo. A requerida também afirmou desemprego e qualificou-se como manicure autônoma; sobre os seus ganhos, disse que giram em torno de R$ 800,00. E pretende, para a filha, uma pensão de 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante ou 1/2 salário mínimo, conforme haja ou não trabalho sob relação de emprego (fls. 70 e 120). Nas condições dadas, em que os rendimentos de cada parte não mereceram contradita especificada, os alimentos definitivos serão equivalentes a 1/3 do salário mínimo federal, vigente na época de cada pagamento, enquanto perdurar a situação indicada na inicial, de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego. Sobrevindo prova de relação formal de emprego, tratando-se de apenas uma filha, de apenas cinco anos de idade, sem precisão especial, consoante a jurisprudência dominante, os alimentos serão de 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante. Nessa hipótese, a base de cálculo dessa porcentagemserá a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório (vales alimentação, saúde, transporte, etc.). Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre comissões, prêmios, gratificações, FGTS, vale transporte, horas extras eventuais e verbas rescisórias (exceto saldos de salário, de férias e 13º proporcional). Anoto, ainda, que não constam dos autos sinais ostensivos de riqueza dos genitores que justificassem balanceamento diferente. Consigno que, em nenhuma hipótese, a pensão mensal poderá ser inferior à terça parte do salário mínimo. O “dies a quo” da pensão é disciplinado pelo art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 entendendose, no caso, como termo “a quo”, a data na qual o genitor tomou ciência do pedido contraposto de alimentos. Já os juros da mora incidem nos termos dos arts. 394 a 397 e 406 do Código Civil. Por fim, as verbas inerentes ao sucumbimento regem-se pelos arts. 82, § 2º, 85 e §§, 86, § único, 98 e §§, todos do CPC/2015. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e, também, parcialmente procedentes os pedidos contrapostos da ré, para os fins de: I)-compartilhar a guarda da filha comum entre os genitores, elegendo a casa materna com moradia de referência da dela a casa materna; II)- garantir ao genitor o direito de visitar e de ter a filha em sua companhia, em datas, períodos e horários prévia e comprovadamente combinados com a mãe, abrangendo finais de semana ou dias úteis, com ou sem pernoite, repartição de férias escolares, feriados e datas comemorativas. Nesse passo, recomenda-se que, no dia das crianças e no aniversário da filha, tanto quanto possível, organizem os genitores programação de atividades que permita à filha estar na civilizada companhia de ambos (e.g., passeios a parques ou zoológicos, idas a cinemas, teatro, clubes, shoppings, jogos de futebol etc.) Na hipótese de não haver esse ajuste prévio, observar-se-á o seguinte regime mínimo, já definido na decisão sobre a tutela provisória (fls.

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