Página 1102 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Agosto de 2018

de adimplemento daquilo que se obrigou, aproveitar-se-á das consequências da consignação de quantia, caso cumpra com a obrigação nos moldes em que fora pactuada. Logo, o condômino que discorda da imposição de multas condominiais e ajuíza ação de consignação em pagamento, para ser considerado adimplente com seus deveres, deve depositar a integralidade do débito. Caso contrário, os efeitos da consignação limitar-se-ão ao quantum consignado, considerandose tais valores provisoriamente adimplidos, sem, contudo, aproveitar aos demais encargos, situação que induz o inadimplemento destes, ao menos até o julgamento final da demanda de consignação em pagamento. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.335 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO A VOTO E PARTICIPAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA CONDICIONADOS AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. Nos termos do art. 1.335 do CC, só possui direito a voto e a participação das deliberações em assembleia o condômino que está em dia com as obrigações condominiais. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 030XXXX-26.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2016). Consigno, aliás, que o pedido mostra-se deveras curioso, já que o autor preferiu recolher o montante de R$166,40 a título de custas inicias, quando a multa em toureio perfaz a quantia de R$47,70. Evidentemente o réu poderá ser condenado a ressarcir tais valores. Pois bem, exatamente neste ponto reside a curiosidade, porquanto tais despesas e tantas outras que podem resultar da presente demanda, se procedente o pedido obviamente, deverão ser arcadas pelo condomínio e, cedo ou tarde, rateadas entre todos os moradores, inclusive o próprio autor.Por fim, não se pode fazer vistas grossas ao comentário trazido aos autos de que todo este imbróglio é fruto de animosidades particulares existentes entre o autor e a atual síndica em exercício. Ou seja, prefere-se onerar toda uma coletividade de condôminos, digase, que absolutamente nada tem a ver com as disputas pessoais dos envolvidos, assim como movimentar a máquina pública, ao ver deste juízo, de forma despropositada, quase que transparecendo o intento de utilização do poder judiciário, como meio para se sobressair a um cabo de guerra na gincana da mesquinharia, ao invés de se resolverem pacificamente. Seria cômico se não fosse trágico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Ciência ao autor.

ADV: SHIRLEY LOPES PIAN (OAB 20466/SC)

Processo 031XXXX-02.2018.8.24.0038 - Tutela Cautelar Antecedente -Cláusulas Abusivas - Requerente: Pedro Rogério da Rocha - Requerido: Princesa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade:a) declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais, juntando os respectivos comprovantes, inclusive cópia da CTPS;b) declarar a propriedade de todos os imóveis e automóveis, com seu valor estimativo ou declarar a inexistência;c) declarar os créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência;d) declarar de próprio punho que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como que está ciente de que no caso de falsidade poderá sujeitar-se à responsabilização criminal (Código Penal, artigo 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmar esta específica declaração.De acordo com as regras vigentes acerca do valor a ser atribuído a causa, nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme art. 292, II, do Novo Código de Processo Civil.Neste sentido, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico que a parte pretende auferir.Desta senda, em igual prazo, deverá a parte autora, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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