Página 1729 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Agosto de 2018

nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 70057343691, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman. j. 07.11.2013, DJ 19.11.2013). Dessa forma, não há como conceder o pleito antecipatório diante da necessidade da coleta de provas no decorrer da instrução processual para fins de esclarecimento do caso em comento, mormente considerando o caráter satisfativo da medida.Ante o exposto,INDEFIROo pedido antecipatório formulado na petição inicial, nos termos do art. 300, ?caput? e § 3º do Novo Código de Processo Civil.Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designoaudiência de conciliação/mediação para o dia 06/11/2018, às 09h00min, devendo a parte RÉ ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência.Expeça-se carta, nos termos do art. 247 e seguintes do CPC, para citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, e 10 do CPC.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também da carta para citação que a parte RÉ poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelos réus, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Advertir que a ausência de contestação poderá implicar em revelia e confissão quanto á matéria de fato.Fica a parte AUTORA intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada commultade até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10).SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.Ananindeua, 10 de agosto de 2018.ANTÔNIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIROJuiz de Direito[v]

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