Página 199 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Agosto de 2018

registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, § 2, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Público (salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos, observado o art. 905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará, conforme check-list utilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e, se nada for requerido, remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e, posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 2.3.12, 2.3.13 e 5.13.5) e demais atos legislativos normativos vigentes e pertinentes. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..Adv. do Requerente: TIRONE CARDOZO DE AGUIAR (10891/PR) e Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR) e GABRIEL SALLES (59668/PR)-Advs. GABRIEL SALLES, ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA e TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

024. - 002XXXX-95.2009.8.16.0014 - CLARICE DE SOUZA CARNEIRO X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-intima-se sobre a decisão/despacho de fls. 350-353: III.1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações especificas e individualizadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir a parte liquidante a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel- exclusivo) ações preferenciais classe A, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à parte liquidante os dividendos, no valor de R$ 148,49 (terminal exclusivo), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; III.2 A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora; 111.37 Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, § 2, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil vol I, 56ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2015, nº 826); III.4 Ao Ministério Público (salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos, observado o art. 905 do CPC e as cautelas de estilo prévias à expedição de alvará, conforme check-list utilizado por esta Secretaria. III.5 Cumpridos os itens acima e, se nada for requerido, remetam-se as autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e, posteriormente, intime-se a Sercomtel para pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas (notadamente o contido nos itens 2.3.12, 2.3.13 e 5.13.5) e demais atos legislativos normativos vigentes e pertinentes. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), disposto nos artigos 180, "caput" combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto nos itens 2.13.12 e 2.13.13 (ou dispositivos equivalentes) do Código de Normas em vigor, no que couber; (c) e previsto no art. 346, "caput", do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal..Adv. do Requerente: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (37760/ PR) e FABIANO KLEBER MORENO DALAN (52871/PR) e Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR), GABRIEL SALLES (59668/PR) e LUCIANA VEIGA CAIRES (42842/PR)-Advs. FABIANO KLEBER MORENO DALAN, GABRIEL SALLES, LUCIANA VEIGA CAIRES, ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA e RODOLPHO ERIC MORENO DALAN

025. - 002XXXX-17.2008.8.16.0014 - NAIR GALLO FERREIRA X SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICOES-intima-se a Sercomtel em 5 dias para manifestar sobre a conta de custas finais elaborada na fl. 405.Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR)-Adv.ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA-.

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