Página 2038 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2018

dispositivo da sentença de fs. 55/56 deverá constar da seguinte forma: “Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato; ii) condenar a ré a restituir o valor de R$ 3.048,00 (três mil e quarenta e oito reais), ao autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da publicação desta sentença; iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da publicação desta sentença. Para tanto, deverá a ré proceder a retirada dos móveis adquiridos pelo autor em sua residência, informando-o previamente da data e horário, entregando-o recibo de retirada dos produtos.”. O mais se mantém. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2018. - ADV: EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP)

Processo 001XXXX-69.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Regina Salles Ferreira Rosa - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto ser de direito a matéria tratada e não haver necessidade de produção de outras provas. Em sede preliminar, a ré impugna o valor atribuído à causa, porquanto o autor teria juntado duas petições iniciais nos autos, às fls. 01/06 e 34/47, indicando dois valores distintos de danos morais que pretende com a demanda, quais sejam, R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, de modo a causar divergência quanto ao valor total declarado às fs. 01, de R$ 18.226,08. De rigor o acolhimento da impugnação realizada, ante a ocorrência de mero erro material. Com efeito, a petição inicial válida para tramitação neste anexo é aquela elaborada por meio de seus conciliadores, ou seja, é aquela de fls. 01/06, sendo que o pedido de condenação por danos morais ali foi estipulado no importe de R$ 10.000,00, conforme fls. 05. Assim, considerando que houve mero erro de digitação, deve o valor da causa elencado às fls. 01 ser retificado para R$ 23.226,08, de modo a servir como parâmetro para recolhimento de eventuais penalidades e custas judiciais ao longo da demanda. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Sustenta a autora que contribui mensalmente com o seguro de vida em grupo fornecido pela ré, denominado Vida Proteção Exclusiva, com expressa cobertura no caso de falecimento de filhos do segurado principal. Aduz que em 30/05/2014 teria ocorrido o falecimento de uma de suas filhas, razão pela qual solicitou o pagamento da respectiva indenização. Contudo, o pedido foi negado sob fundamento de existência de cláusula contratual limitando a cobertura para os filhos do segurado por meio de determinada idade e em razão da dependência econômica. Em contestação, a ré aduziu que a existência da aludida cláusula no contrato de seguro é plenamente válida conforme jurisprudência pátria, não havendo que se falar em abusividade ou pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a regência do contrato de seguro pelo Código Civil, é certo que o presente contrato se rege também pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, considerando a existência das figuras do consumidor e fornecedor respectivamente, nas pessoas da autora e da ré, consoante arts. 2º e 3º do aludido diploma legal. No mais, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, posto que tais cláusulas foram estabelecidas de maneira unilateral pela requerida quando da contratação do seguro pela autora, sem que houvesse a possibilidade de discussão quanto ao seu conteúdo, conforme art. 41, caput, do CDC. Neste aspecto, tal dispositivo normativo estabelece em seu parágrafo 4º que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua fácil e imediata compreensão.”. Assim sendo, tem-se que a cláusula debatida pela autora se enquadra na hipótese em comento, por constituir restrição à incidência de pagamento do seguro, razão pela qual deveria ter sido redigida de maneira destacada, clara e de fácil compreensão à consumidora. Contudo, não foi esse o caso. Além disto, é certo que em situações desta natureza, deve a parte contratada informar ao contratante todos os elementos do produto ou serviço a ser consumido, incluindo os eventuais riscos e/ou limitações, em atendimento ao dever de informação insculpido no art. do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, depreende-se de fs. 12/30 que ante os questionamentos realizados, a autora não teria sido informada em momento algum sobre a limitação de cobertura do segurado dependente em função da idade, o que reforça a ideia de abusividade da cláusula em questão. Portanto, uma vez constatada a prática abusiva, é de rigor a declaração de nulidade nos termos da legislação consumerista, por colocar em excessiva desvantagem a parte consumidora, de modo que a requerida venha a auferir lucros com base no estado de ignorância da autora, o que não se pode permitir no atual estágio do ordenamento pátrio. Tal entendimento encontra também amparo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se segue: “Seguro de vida em grupo. Ação declaratória de nulidade de cláusula restritiva de direito e/ cobrança securitária. Ação julgada improcedente. Cláusula limitativa relativa à idade do segurado quando da adesão do contrato. Alerta sobre a faixa etária do grupo segurado apenas no ato da contratação (2.003) Morte ocorrida em 2.011. Contrato único que se prorrogou por todos esses anos. Ausência, ademais, de destaque da cláusula contratual. Ofensa ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Indenização devida. Recurso provido. Na época em elaborado o contrato (2.003), o segurado se enquadrava em situação de exclusão de cobertura (máximo de 59 anos de idade), vindo a falecer em 2.011 quando tinha 71 anos de idade. Daí porque, não comprovando o apelado que informou ao segurado quanto à cláusula restritiva do contrato e, ainda, tendo recebido o prêmio por todo o período do contrato até a morte do segurado, não pode recusar-se no pagamento da indenização com base em cláusula a que não deu necessária publicidade, consoante, aliás, dicção do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SP - APL: 00030853620128260337 SP, Relator: Kioitsi Chicuta, j. 28/11/2013, DJe 28/11/2013, 32ª Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, mostra-se abusiva a cláusula invocada pela ré, que afasta o pagamento do prêmio do seguro de vida em razão da idade do filho do segurado, devendo pois ser declarada sua nulidade, com a consequente condenação da requerida em pagar o respectivo valor de R$ 13.226,08. Por outro lado, ainda que tenha se caracterizado a abusividade em tela, não merece acolhimento o pedido de indenização de dano moral. É que, ainda que a conduta da requerida tenha inegavelmente trazido incômodos à autora, esta não difere de outros dissabores propiciados pela vida moderna em sociedade, nem se assemelha a grave ofensa à sua honra e dignidade da pessoa humana, como humilhações e ofensas no atendimento prestado pelos funcionários. Assim sendo, tal situação é cotidiana e levaria a criação de uma “indústria do dano moral” no caso de reconhecimento do dano moral arguido. Por isso e porque a autora não narrou, em sua petição inicial, outras conseqüências do ato ilícito praticado pela ré, rejeito o pedido em questão. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar a abusividade e nulidade da cláusula contratual que afasta o pagamento do prêmio em razão da idade do filho do segurado; ii) condenar a requerida no pagamento de R$ 13.226,08 a título de prêmio, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do evento danoso (30/05/2017). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, acolho a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte requerida, para que conste como sendo R$ 23.226,08. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 08 de agosto de 2018. -ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Processo 001XXXX-37.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A -Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto ser de

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