Página 2953 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2018

uma vez que o próprio autor afirma a existência de contrato de parceria agrícola com os requeridos, para cultivo de lavoura de cacau, no imóvel objeto da ação de reintegração, ou seja, no Lote 07, Gleba 25, KM 83 Sul, sendo que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios do inadimplemento contratual e/ou do esbulho, tais como notificações, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação.

Nos contratos de parceria agrícola é exigida a notificação prévia dos parceiros visando demonstrar a intenção de retomada do imóvel pelo proprietário e a vontade de não renovar a parceria consoante a determinação contida no art. 95, V da Lei n.º 4.505/1964 (Estatuto da Terra) e no Decreto n.º 59.566/66, in verbis: Lei n.º 4.505/1964: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). Decreto n.º 59.566/66: Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos e dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). Restou demonstrada a existência do pacto de parceria agrícola, porém, não restou comprovado a notificação prévia dos ocupantes. Cabe ressaltar que a notificação extrajudicial, não é documento essencial à propositura da ação, mas é imprescindível para a caracterização e definição da data do esbulho, inclusive para definir o rito a ser adotado, ação dentro de um ano e um dia, para rito especial e ação após um ano e um dia, para rito comum.

Portanto, não há que se falar em esbulho praticado pela ré, na medida em que sua permanência no imóvel decorre da relação contratual existente entre as partes, sendo necessária a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, para a verificação do descumprimento contratual alegado e autorização da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL, CONDENATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE VISA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES DE GÁS DADO EM COMODATO EM RAZÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053789038, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/04/2013). (TJ-RS - AGV: 70053789038 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2013) Com este norte, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e justifique, em sede de antecipação de tutela, a expedição de mandado ao Demandado para que desocupe o imóvel objeto do contrato e restitua os bens. Além do mais, não restou comprovada a existência de urgência no pedido, vale dizer, o autor não trouxe qualquer documento que comprove o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique, nesse tempo processual, a autorização da medida de reintegração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.

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