Página 180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2018

Intime-se. - ADV: WANÊSSA GODOI BARBOSA (OAB 326392/SP)

Processo 100XXXX-43.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Guarda - A.O. - - M.A.O. - Vistos, Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, os avós paternos buscam a fixação de guarda do infante Kauê Romão de Oliveira porque, dentre outros fatos descritos na petição inicial, a genitora e a criança estariam sendo ameaçadas em razão de conduta da mãe, sobretudo um vídeo com conteúdo pornográfico. Em função das ameaçadas, a genitora estaria com a pretensão de se mudar para outro município (Guarujá-SP). Aduziram, também, que a criança teria acesso à imagens e vídeos, no aparelho celular, com conotação pornográfico/sexual, o que seria prejudicial a ele. Acrescentaram, também, que a criança experimentou uma mudança drástica na sua vida, após o falecimento do pai, convivendo com pessoas que são do seu meio social, sem rigor com os seus horários e faltando em excesso nas aulas. Relataram, ainda, que após o falecimento do genitor da criança a convivência com a família paterna ficou prejudicada. Nesse contexto, inexiste probabilidade de direito em alterar a guarda da criança no presente momento, porque o fato de existir, e se existir, a suposta ameaça contra a genitora do Kauê é insuficiente para retirar a criança de seu convívio diário. Com efeito, consoante manifestação do Ministério Público, vislumbra-se a preocupação da genitora em preservar a criança, o que se extraí dos áudios da conversa dela com uma tia do infante. Além disso, a parte ré declara expressamente que não pretende afastar a criança do convívio da família paterna, afirmando que viria a cada 10 (dez) dias para Ilhabela para que ele tivesse contato com seus parentes (aud_20180815-WA004). Ademais, a questão das imagens e vídeos com conotação sexual, as quais estaria no telefone celular que estaria com o infante, deve ser apurado durante a instrução para apurar se ele, efetivamente, estava tendo contato com as fotos/vídeos. De outra parte, com relação ao direito de visitas dos avós paternos, diante da narrativa de dificuldade em manterem contato com o neto, bem como sendo importante ao desenvolvimento sadio do infante e direito deste o convívio com sua família extensa (art. 16, inciso V, ECA)é de rigor o acolhimento do pedido do Ministério Público para fixar a regulamentação de visitas como proposto (fls. 33/34). 2. Portanto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para, tão somente, requeiro seja desde já regulamentar o direito de visitas dos avós paternos, fixando-se, em finais de semana alternados, com retirada da criança da casa materna às 9h do sábado, e retorno até às 18h do domingo, no mesmo local. 2.1. Ademais, diante dos fatos relatados na petição inicial, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo, a fim de elaborar parecer psicossocial das partes envolvidas, a fim de avaliar a situação do infante quanto as alegações de situação de risco. 2.2. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. 2.3. Com a juntada do laudo, abra-se vista ao Ministério Público, retornando, em seguida, os autos conclusos para apreciar, eventual, pedido de modificação da decisão de tutela provisória. 3. Sem prejuízo, nos moldes do artigo 334 cc 695, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o 30 de novembro de 2018, as 10h00, que será realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, localizado nas dependências do Fórum (Sala de Sessões CEJUSC Térreo). Nos termos do artigo 334, § 3º, CPC a intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado. 4. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação designada, por MANDADO, a qual deve ser desacompanhada da petição inicial nos termos artigo 695, § 1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. 4.1. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 8. Na hipótese de obtenção de concialiação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 9. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. 10. Intime-se. - ADV: MARILIA DA SILVA BARBOSA (OAB 212305/SP)

Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.M. - Vistos, Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Da narrativa dos fatos e documentos a apresentados com a petição inicial não vislumbro a urgência necessária para concessão da tutela, sobretudo porque a requerente afirma que a criança sempre permaneceu sob seus cuidados. Ademais, considerando o tempo decorrido da guarda de fato [mais de 09 (nove) anos], verifique-se que a requerente/avó e requerida/mãe residem na mesma rua, ou seja, logo a criança pode ser representado por sua genitora nos autos da vida civil, se necessário. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Nos moldes do artigo 334 cc 695, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2018 as 17h00min. Nos termos do artigo 334, § 3º, CPC a intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, pelo correio, a qual deve ser desacompanhada da petição inicial nos termos artigo 695, § 1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 7. Na hipótese de obtenção de concialiação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 8. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. 9. Intime-se. - ADV: WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP)

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