Página 1042 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2018

Lamonica - Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA - Vistos. PAULO TELLES NUNES LAMÔNICA, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que comprou, em 16 de setembro de 2014, quatro pneus novos Fusion Touring 195/60R15, fabricados e postos no mercado de consumo pela ré, para uso no veículo de propriedade dele, marca Toyota, modelo Corolla, placas MRR-1508, pelo preço de R$ 850,00, ciente da garantia de cinco anos. Em 24 de fevereiro de 2018, em uma viagem de Bauru a São Paulo, após percorrer em torno de duzentos quilômetros, sentiu vibrações no volante e, em seguida, o pneu traseiro esquerdo estourou no meio da pista, sendo substituído pelo estepe. Retornando à pista, sentiu a mesma vibração e ao parar no acostamento notou deformidade no pneu traseiro direito, sendo obrigado a reduzir a velocidade para sessenta quilômetros por hora até a cidade de Osasco, onde comprou dois pneus usados pelo preço de R$ 220,00, arcando com os gastos de R$ 70,00 para pagamento de um taxi que levou os pneus trocados à casa de um membro da família, pois eles cabiam no porta-malas do veículo. No dia seguinte, quando retornava para Bauru, novamente em torno de quilômetros sentiu vibrações no volante e constatou deformidade no pneu dianteiro direito e, pouco tempo depois, notou que o pneu dianteiro esquerdo também encontrava-se deformado. Levou então todos os pneus para análise pela representante autorizada da ré, denominada Floresta Pneus, que constatou por intermédio de laudo que se tratava de defeito de fabricação, oferecendo o reembolso de 40% do preço dos pneus, equivalente a R$ 108,00 cada, tendo em vista que era a porcentagem restante para que ocorresse o desgaste completo, efetuando nova compra de dois pneus por R$ 678,00 e de R$ 80,00, a título de alinhamento e balanceamento. Requereu, ao final, a o ressarcimento dos valores pagos pelo pneus viciados, no valor atualizado de R$ 1.572,20, mais R$ 1.031,06, referentes aos gastos com a troca de pneus durante a viagem e dos pneus posteriormente adquiridos, a condenação da ré a título de reparação de danos morais em R$ 12.000,00, bem como ao pagamento de R$ 2.800,00, em face dos danos causados devido ao desvio indevido de tempo útil. Indeferido o pedido de inversão initio litis de ônus da prova por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, o autor emendou a inicial. Citada, a ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que foi cobrado o desgaste em face da garantia prevista, a inexistência do desvio indevido de tempo útil e de qualquer tipo de dano experimentado pelo autor, principalmente quanto aos gastos de frete para transporte do pneu, por intermédio de táxi, que caracterizariam enriquecimento sem causa, entre outras considerações. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. O autor, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação da ré. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos e, sendo assim, “O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol. I, p. 475). Em caso assemelhado ao presente, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: “Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública” (Ap. 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j. 19.05.1997). A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa. O negócio jurídico em questão está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porque o autor o faz na condição de destinatário final dos serviços prestados pela ré. Logo, o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Ademais, encontram-se presentes ainda os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, verossimilhança ou a hipossuficiência do autor, uma vez que a alegação deste demonstra sensíveis contornos de veracidade, além de ela ser notoriamente hipossuficiente em relação à parte ré, pois não tem como controlar a contratação, dado o sistema adotado. De início, há de se distinguir a garantia contratual da legal. Como se sabe, é dever legal do fornecedor garantir a qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao mercado de consumo, responsabilizando-se pela adequação deles aos fins a que se destinam, independentemente de termo expresso, na forma do art. 24 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a garantia legal, que independe de acordo das partes, diz respeito exclusivamente ao processo de produção e de fornecimento do produto ou serviço. De outro lado, a garantia contratual, complementar à legal, que depende de expressa previsão contratual, comprovase por intermédio de termo que especifique as condições de exercício dela, na forma do art. 50, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a garantia contratual pode ampliar a legal quanto ao prazo, somando-se o período de vigência de ambas, ou em abrangência, de modo a cobrir defeitos que ordinariamente não se incluem na responsabilidade do fornecedor pela adequação do produto. É evidente, portanto, a responsabilidade da ré pela substituição de produtos que apresentem vícios decorrentes de processo produtivo, obrigação que lhe é legalmente imposta. A responsabilidade pela substituição de produtos danificados em decorrência de uso depende de acordo entre as partes, obedecidas as demais condições de exercício da garantia complementar. No caso, verifica-se pelo documento de páginas 55/56 o oferecimento pela ré de garantia complementar consistente em “um novo produto do mesmo tipo (ou semelhante na falta do mesmo) e medida será entregue, cobrando-se com o ajustamento o valor resultante do percentual do desgaste do pneu substituído (ou, no caso de câmaras de ar e protetores), do pneu equipado com os mesmos), observado o disposto no item 5” (página 55, item 3). O termo de garantia complementar especifica de forma clara e adequada a cobertura oferecida, o prazo, exclusões e condições de exercício. Ora, está demonstrado nos autos que os danos sofridos pelos pneus instalados no veículo adquirido pelo autor não decorreram de defeitos de fabricação, mas de uso. Isso porque, por se tratar de bem de uso durável e de desgaste natural, é importante dizer que vício seria considerado aquele que, logo após o início do uso do produto, fosse constatada alguma deformidade ou irregularidade no pneu, a ponto de torná-lo inservível para o que se propõe. No caso dos autos, verifica-se que os pneus foram utilizados por mais de três anos consecutivos (compra em 16 de setembro de 2014 e defeitos em 24 de fevereiro de 2018) e somente após, e logicamente, com o desgaste natural que é inerente a ele, ocorreram as deformidades demonstradas pelas fotografias de páginas 23/37. Logo, não se pode condenar a ré a ressarcir o valor integral da compra, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, que se utilizou dos pneus, como dito, por mais de três anos, sem notícia de quaisquer problemas. Por fim, é sabido que a vida útil do pneu depende de vários fatores externos, como a realização periódica de rodízio entre eles, o alinhamento e balanceamento, o tipo de piso em que é utilizado, a quantidade e condições de acelerações e de frenagens, entre outros, que efetivamente não foram demonstrados nos autos. Aliás, nem sequer foram alegadas. Ve-se dos documentos de páginas 103/106, não impugnados pela parte autora, que foi realizada a análise dos produtos danificados por técnico credenciado da ré, que justificou a recusa à substituição dos pneus, uma vez que já havia o desgaste natural dele, reembolsando o equivalente a 40% do preço da compra, conforme consta da mensagem eletrônica de páginas 38/39. Dessa forma, deverá a ré ressarcir ao autor o valor equivalente a 40% do preço pago pelos pneus, devidamente atualizados. Afasta-se a reparação das quantias referentes ao gastos com taxi e com a compra dos pneus extras, uma vez que são despesas que não podem ser imputadas à ré, já que não deu causa a elas. Quanto à indenização do dano moral pleiteado pelo autor, esta não procede, uma vez que para a configuração

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