Página 1008 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2018

contar da data do requerimento (05/07/2017), com fundamento nos arts. 12, VII, b, da Lei 8.212 c/c art. , VII, b do Decreto 3.048/99, bem como o art. 39 e 60 da Lei nº 8.213/91. Diante da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, declarada pelo STF no julgamento das Ações Direitas de Inconstitucionalidade nº. 4357 e 4425, em 25/03/2015, restou definido que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deve ser aplicado até 25/03/2015 e, a partir de então (26/03/2015), os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. Com relação aos juros de mora, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, incidindo, a partir desta data, o percentual de 6% ao ano a partir da citação. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença. Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. , da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ. Superada a fase de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ. Cumpra-se. Penalva/MA, 21 de agosto de 2018. Carlos Alberto Matos Brito. Juiz de direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva.

Pindaré-Mirim

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